Judiciário
Centros de Apoio encaminham nota técnica sobre lei que tipifica injúria racial como crime de racismo
Os Centros de Apoio Operacional Criminal e da Cidadania e Direitos Fundamentais do Ministério Público da Paraíba (CAOs/MPPB) encaminharam uma nota técnica, sem caráter vinculativo, aos promotores de Justiça com orientações acerca das recentes alterações legislativas operadas pela Lei Federal nº 14.532/2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, prevê pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e também estabelece pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
A nota é assinada pelos coordenadores dos CAOs, os promotores de Justiça Ricardo Alex Almeida Lins (Caocrim) e Liana Espínola (Cidadania e Direitos Fundamentais).
Na nota técnica, os coordenadores apresentam considerações sobre a injúria qualificada pelo preconceito antes e depois das inovações legislativas. De acordo com a nota, agora há somente três formas de preconceito tuteladas pela injúria do Código Penal (na utilização de elementos tão somente referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência).
As demais formas passaram a constar em tipo próprio na Lei do Crime Racial, previsto no art. 2º-A, que traz modalidade especial de injúria, envolvendo raça, cor, etnia ou procedência nacional, punida, inclusive, com pena superior àquela antes que lhe era cominada. “Com efeito, observa-se que a injúria racial e a injúria qualificada são agora tratadas de maneira distinta pela legislação, e, ao manter a injúria qualificada como crime contra a honra subjetiva, o legislador deliberadamente não alterou seu tratamento processual, em contraste com a injúria racial, que passou a ser enquadrada como racismo puro, com tratamento jurídico significativamente mais rigoroso”, destacam os coordenadores na nota.
Com a nova lei, a pena prevista para o crime de injúria relacionada à raça, cor, etnia ou procedência nacional, que era de um a três anos, passou a ser de dois a cinco anos de reclusão. Além disso, não poderá ser arbitrada fiança nem pelo delegado de polícia nem mesmo pelo magistrado.
A nota técnica discute outros pontos relacionados à nova legislação como a aplicação da lei penal do tempo, sujeitos do crime, elemento subjetivo do tipo, consumação, exceção de verdade e notoriedade e retratação, causas de aumento de pena, benefícios processuais, LGBTfobia, ação penal, bem como o posicionamento institucional sobre o cabimento ou não de medidas despenalizadoras em favor de agente a quem se imputa o delito de injúria qualificada com utilização de elemento referente à religião.