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Fundo Especial de Financiamento de Campanha
Se você acompanha notícias sobre a política nacional, certamente já ouvir falar do fundão eleitoral, não é mesmo? O fundão eleitoral é o apelido dado ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Neste artigo, vamos aprofundar um pouco no assunto e explicar o que é esse tal de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, como ele funciona, quem pode receber, entre outras questões.
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O que é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha?
O Fundo Eleitoral foi criado em 2017, por meio da Lei nº. 13.487 de 06 de outubro de 2017, que promoveu alterações nas Leis nº. 9.504/97 e nº. 9.096/95 para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O Fundo Eleitoral é composto exclusivamente de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.
Para as Eleições Gerais de 2022, o valor destinado ao Fundo Eleitoral foi de R$ 4,9 BILHÕES de reais, o maior valor já fixado desde a sua criação, para as últimas eleições, as Municipais de 2020, o valor foi de R$ 2.034.954.823,96 (dois bilhões trinta e quatro milhões novecentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).
Portanto, o novo valor foi maior que o dobro das últimas eleições o que causou grande clamor popular.
Na época, em 20/12/2021, o Partido Novo ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 7058, impugnando o valor do Fundo Eleitoral sob o argumento de inconstitucionalidade da nova fórmula utilizada para a fixação do valor, e com pedido de Medida Cautelar para suspensão do repasse.
Em março de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Medida Cautelar e por maioria de votos, nos termos do voto da lavra (autoria) do Ministro Marques Nunes, indeferiu (negou) a medida cautelar. Foram vencidos no julgamento os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os Ministros André Mendonça (Relator) e Ricardo Lewandowski.
O processo continua tramitando para julgamento definitivo, porém as regras do Fundo Eleitoral seguem válidas e o processo de repasse pode prosseguir.
Os recursos provenientes do Fundo Eleitoral podem ser gastos apenas com campanhas eleitorais, e os valores não utilizados devem ser devolvidos de forma integral ao Tesouro Nacional no momento da prestação de contas da campanha eleitoral.
Como funciona o Fundo Especial de Financiamento de Campanha?
Os valores das cotas individuais de cada partido político são fixadas de acordo com as regras da Lei nº. 9.504/97 alterada pela Lei nº. 13.487/17 e os critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o TSE.
A normativa do Tribunal Superior Eleitoral que trata do Fundo Especial é a Resolução nº. 23.605/2019 com as alterações introduzidas pela Resolução nº. 23.664/21, aprovadas em 09/12/2021 e que serão válidas para as Eleições de 2022.
A Resolução do TSE fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais, nos termos dos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.
Uma das novidades é o impacto das federações partidárias, criadas pela última reforma eleitoral.
Em 2021 foi promulgada a Lei nº. 14.208/21, que promoveu alterações na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/95) e na Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97), instituindo as federações partidárias que consistem na possibilidade de dois ou mais partidos políticos reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Novas regras de distribuição do Fundo Especial
De acordo com as novas regras de distribuição do Fundo Especial, na hipótese de federação os recursos do Fundo Eleitoral serão distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação.
Ou seja, com a criação de uma federação com muitos partidos políticos, por exemplo, cria-se uma única agremiação partidária com muito mais recursos do fundo, já que cada partido integrante da federação recebe a sua cota do Fundo Eleitoral.
A normativa do TSE estabelece, ainda, que os recursos do Fundo Eleitoral integram o Orçamento Geral da União e serão disponibilizados ao TSE, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.
Os partidos políticos tem até essa mesma data para manifestar eventual renúncia aos recursos do Fundo Eleitoral, sendo vedada a distribuição desse recurso para os demais partidos.
Da distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral:
A divisão do valor do Fundo Eleitoral, entre os partidos políticos, leva em consideração o número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal na última eleição geral, bem como o número de senadores filiados ao partido que, na data do pleito, estavam nos primeiros quatro anos de mandato, sendo distribuído da seguinte forma:
- 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos uma pessoa representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
- 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas das(os) titulares; e
- 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas das(os) titulares.
Veja também nosso vídeo sobre as diferenças entre Câmara e Senado!
A novidade para as próximas eleições é que para fins de distribuição dos recursos do Fundo entre os partidos políticos, os votos dados a candidatas ou a candidatos negras(os) para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro, conforme regra criada pela Emenda Constitucional nº. 111/2021.
Quanto cada partido receberá em 2022?
Seguindo-se os parâmetros relatados acima, o partido União Brasil será o partido político que receberá a maior fatia, com mais de R$ 770 milhões. O União Brasil foi recentemente criado por meio da fusão entre o PSL e o DEM.
Em segundo lugar, temos o Partido dos Trabalhadores (PT), que receberá em torno de R$ 484 milhões seguido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que embolsará cerca de R$ 356 milhões.
Abaixo você confere a lista dos 32 partidos registrados no Brasil e o quanto cada um receberá:
- União Brasil – R$ 770,07 milhões (15,73% do total)
- PT – R$ 484,61 milhões (9,89%)
- MDB – R$ 356,72 milhões (7,28%)
- PP – R$ 338,59 milhões (6,91%)
- PSD – R$ 334,18 milhões (6,82%)
- PSDB – R$ 314,09 milhões (6,41%)
- PL – R$ 283,22 milhões (5,78%)
- PSB – R$ 263,62 milhões (5,38%)
- PDT – R$ 248,43 milhões (5,07%)
- Republicanos – R$ 242,06 milhões (4,94%)
- Podemos – R$ 187,67 milhões (3,83%)
- PTB – R$ 112,21 milhões (2,29% do total)
- Solidariedade – R$ 110,754 milhões (2,26%)
- Psol – R$ 97,51 milhões (1,99%)
- Pros – R$ 89,18 milhões (1,82%)
- Novo – R$ 87,71 milhões (1,79%)
- Cidadania – R$ 86,24 milhões (1,76%)
- Patriota – R$ 84,28 milhões (1,72%)
- PSC – R$ 79,87 milhões (1,63%)
- PCdoB – R$ 74,48 milhões (1,52%)
- Rede – R$ 68,11 milhões (1,39%)
- Avante – R$ 67,62 milhões (1,38%)
- PV – R$ 49,00 milhões (1%)
- PTC – R$ 22,54 milhões (0,46%)
- PMN – R$ 13,72 milhões (0,28%)
- DC – R$ 9,31 milhões (0,19%)
- PCB – R$ 2,94 milhões (0,06% do total)
- PCO – R$ 2,94 milhões (0,06% do total)
- PMB – R$ 2,94 milhões (0,06% do total)
- PRTB – R$ 2,94 milhões (0,06% do total)
- PSTU – R$ 2,94 milhões (0,06% do total)
- UP – R$ 2,94 milhões (0,06% do total)
E aí, conseguiu compreender o que é o Fundo Eleitoral? Deixe seu comentário!
Referências
- BRASIL, Lei nº. 13.487/17
- BRASIL, Lei nº. 9.504/97
- BRASIL, Lei nº. 9.096/95
- Supremo Tribunal Federal – ADI 7058
- Tribunal Superior Eleitoral – Resolução nº. 23.605/19
- Tribunal Superior Eleitoral – Resolução nº. 23.664/21
- Planalto – BRASIL, Lei nº. 14.208/21
- Planalto – BRASIL, Emenda Constitucional nº. 111/2021
- UOL – União Brasil deve receber R$ 770 mi do fundo eleitoral; veja cada partido
Fonte: politize