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O estelionato é um dos crimes previstos no Código Penal brasileiro e para que ele seja consumado, ou seja, para que o ato seja considerado estelionato, são exigidos quatro requisitos obrigatórios para sua caracterização:
1) obtenção de vantagem ilícita;
2) causar prejuízo a outra pessoa;
3) uso de meio de ardil, ou artimanha;
4) enganar alguém ou induzi-lo ao erro.
Se um desses quatro elementos não fizerem parte da situação que foi vivenciada, impede a caracterização do estelionato. Historicamente, os golpes mais comuns, no cotidiano, ficavam por parte do golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. Contudo, com avanço da tecnologia e dos meios de comunicação, verifica-se que esse leque de possibilidades cresceram na mesma proporção.
De acordo com o Código Penal, em seu artigo 171, dispõe sobre a caracterização desse crime, vejamos:
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista – Avaliação do seu caso | Atuamos 24 Horas | Ligue: (13) 99104-6327Defesas Processos Digitais | Habeas Corpus em 24 Horas | Audiência Custódia | Defesa Prévia | Inquérito Policial | Prisão em Flagrante | Roubo | Tráfico | Estelionato | Delegacia da Mulher | Estupro | Medidas Protetivas | Restituição de Coisas Apreendidas | Trancamento de Processos | Investigações | Mandado de Prisão | Busca Criminal | Lesão Corporal | Crimes de Trânsito | Embriaguez ao Volante | Homicídio | Júri | Feminicídio | Drogas | Pedofilia | Entre outros. WhatsApp (13) 99641-4563 Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024), Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022 – 2024 | 2019-2021) Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021)Pós-Graduado: Direito Penal | Processo Penal.