Judiciário
ANPR e Conamp contestam mais normas da nova Lei de Improbidade
Ministro Alexandre de Moraes é o relator das novas ações, por prevenção
A nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de outubro do ano passado, volta a ser objeto de ações de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República ANPR) são as autoras das ADIs 7.236 e 7.237, respectivamente, já encaminhadas ao ministro Alexandre de Moraes, relator por prevenção dos processos.
O presidente da Conamp, Manoel Murrieta, afirma buscar “reverter a perda de grandes ferramentas em defesa da probidade e do patrimônio público”. E acrescenta: “Recentemente (31/8), no julgamento do ARE 843.989 pelo Supremo, a luta pela não retroatividade da LIA teve resultado positivo. Estamos firmes em nossa atuação atenta e vigorosa em favor das prerrogativas do MP e das ferramentas para defender a sociedade”.
Na ADI 7.236, questionam-se diversos dispositivos da Lei 14.230/2021 (a “nova LIA“) ainda não analisados pelo STF.
Por sua vez, a ANPR argumenta, na ADI 7.237, que a legislação recém-criada choca-se diretamente com algumas das principais competências do Ministério Público Federal (MPF), como “a independência e a autonomia funcional garantidas à instituição pela Constituição Federal”. Além disso, “usurpa as competências do procurador-geral da República, dos chefes do MP estaduais, dos governadores e do presidente da República”.
E ainda: “A nova lei restringe a tipologia dos atos ímprobos por violação aos princípios da administração pública a apenas oito hipóteses fáticas e, com isso, reduz o âmbito da proteção à probidade administrativa proporcionada pelo texto em vigor anteriormente a 2021 ( Lei n. 8.429/92)”.
“A lei ruiu o sustentáculo legal que permitia que esses desvios funcionais ‘mais leves’ fossem sancionados nos termos da LIA (…). Também enfraqueceu, embora por vias diversas, a capacidade de o Estado combater atos funcionais que geram enriquecimento ilícito ou dano ao Erário (artigos 9º e 10º da LIA), ou seja, as improbidades administrativas comumente consideradas como mais graves” – destaca a ANPR na ação.
Na semana passada, por oito votos a três, os ministros do STF mantiveram a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público afetadas por supostos atos de improbidade administrativa para ajuizar este tipo de ação, conforme decisão liminar dada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em fevereiro deste ano. O julgamento ocorreu nas ADIs 7.042 e 7.043.