Judiciário
Prefeitos itinerantes: TSE reafirma proibição de terceiro mandato
Por Roberto Tomé
Na última terça-feira (18), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou a proibição de prefeitos, que já exerceram dois mandatos consecutivos, de se candidatarem para um terceiro mandato, mesmo que seja em um município diferente. Este entendimento, também consolidado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reiterado durante a análise de três consultas sobre inelegibilidade decorrente da reeleição de prefeitos em outras cidades.
Decisão unânime e fundamentação
O relator, ministro Ramos Tavares, teve seu voto acompanhado por unanimidade pelo Colegiado. Ele respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas, baseando-se nos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal. Segundo o relator, o princípio republicano impede a reeleição de prefeitos por mais de dois mandatos consecutivos, e após esse período, só é permitida a candidatura a outros cargos, como legislativo, governador de estado ou presidente da República, respeitando um prazo de desincompatibilização de seis meses.
Ramos Tavares destacou que permitir mais de dois mandatos consecutivos, mesmo em municípios diferentes, poderia resultar na perpetuação indevida no poder e na formação de clãs políticos, contrários aos princípios constitucionais. “Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo”, afirmou o relator, independentemente das circunstâncias como renúncia ou participação em pleitos intermediários.
Consultas analisadas
1. Primeira consulta: Formulada pela deputada federal Yandra Moura, indagava se uma pessoa que, no segundo mandato de prefeito, se desincompatibiliza para concorrer a uma eleição proporcional estadual ou federal e se elege, rompendo o vínculo jurídico com o município, poderia candidatar-se novamente à chefia do Executivo em outro município após 18 meses no cargo parlamentar. A resposta foi negativa.
2. Segunda consulta: O Movimento Democrático Brasileiro (MDB) perguntou se um prefeito reeleito, que se desincompatibilizou no prazo legal para concorrer a cargo majoritário e não venceu, poderia concorrer ao cargo de prefeito na capital na eleição municipal seguinte. A resposta foi afirmativa, indicando que essa situação não ofende a Constituição.
3. Terceira consulta: Feita pelo Partido Liberal (PL), questionava se um prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem sucesso, poderia concorrer novamente ao cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização. A resposta também foi afirmativa.
Em 2012, o STF já havia mantido o entendimento do TSE de que é inelegível para o cargo de prefeito o cidadão que exerceu dois mandatos consecutivos, mesmo que em municípios diferentes. Os ministros do Supremo reconheceram a repercussão geral dessa questão constitucional. Essa hipótese é conhecida na jurisprudência do TSE como “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.
Processos relacionados
– CTA 0600704-52.2023.6.00.0000
– CTA 0600537-35.2023.6.00.0000
– CTA 0600172-78.2023.6.00.0000 (julgamento conjunto)
A decisão do TSE reflete uma postura firme contra a perpetuação no poder, reforçando os princípios republicanos e democráticos que regem o sistema eleitoral brasileiro. A proibição de um terceiro mandato consecutivo para prefeitos, mesmo em municípios diferentes, é um passo importante para garantir a renovação política e evitar a formação de dinastias no poder local.