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Judiciário

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem

Examina-se quando o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem se torna um desserviço

Entre a eficiência e o desserviço

Se ao analisar o recurso especial da parte o primeiro juízo de admissibilidade no Tribunal de origem identifica que realmente houve violação ao art. 1.022. do CPC, ou conflito com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento mais racional seria ordenar o retorno dos autos ao órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, em vez de admitir e encaminhar o recurso especial ao STJ para que lá seja aferida a mesma constatação.

A avaliação de admissibilidade do recurso especial compreende duas fases, configurando-se, assim, como um processo de duplo controle. Isso implica que a verificação da regularidade formal do recurso, realizada no primeiro juízo de admissibilidade pelo tribunal prolator do acórdão recorrido, não vincula o Superior Tribunal de Justiça.

A admissibilidade examinada na origem é provisória, cabendo ao STJ a análise definitiva tanto em relação aos requisitos de admissibilidade quanto ao mérito da questão. Nesse contexto, a Súmula 123/STJ estabelece que a decisão que admite ou não o recurso especial deve ser fundamentada, abordando os seus pressupostos gerais e constitucionais.

Por outro lado, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração têm o propósito de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão judicial.

Assim, caso o tribunal de origem deixe de abordar questão suscitada pela parte, que seja essencial para o deslinde da controvérsia, ou se a decisão não estiver clara, a parte envolvida deve opor embargos de declaração para ofertar à Corte local o exame da matéria.

Se mesmo assim o Tribunal permanecer em silêncio, a parte deve apontar violação do artigo 1.022 do CPC em preliminar do recurso especial, para viabilizar um novo julgamento do recurso integrativo.

Tal proceder evidencia o que se conhece por prequestionamento ficto. A admissão do recurso especial por meio do prequestionamento ficto (conforme previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil) ocorre somente quando os embargos de declaração são injustificadamente rejeitados, e a parte interessada aponta, de maneira fundamentada, violação ao artigo 1.022 do CPC em preliminar do recurso especial.

Nessa abordagem, é essencial demonstrar de maneira fundamentada a necessidade de discussão dos temas, sob pena de incidir o óbice da Súmula nº 284/STF. Veja que

Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284. do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.”1

O rejulgamento é ordenado pelo STJ quando a violação do dispositivo legal é identificada no primeiro juízo de admissibilidade e o tribunal de origem admite o recurso especial, encaminhando-o à Corte Superior para uma análise mais aprofundada da questão diretamente na via do apelo nobre.

Também pode ocorrer em sede de agravo em recurso especial, quando a Corte local inadmite o apelo nobre e a parte maneja tal recurso contra essa decisão.

O desserviço ocorre, sob a nossa perspectiva, na primeira hipótese. Isso, por que, ao reconhecer que a decisão proferida por seu órgão colegiado violou o artigo 1.022 do CPC conforme indicado nas razões do recurso especial, o tribunal de origem, já no primeiro juízo de admissibilidade, deveria determinar a devolução dos autos para uma nova análise da questão pelo colegiado que proferiu o acórdão, em vez de fazer subir o recurso especial para que o STJ também reconheça a existência dos vícios do 1.022 e faça o processo retornar.

Além de ser contraproducente, essa prática viola os princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da economia processual, e da primazia do julgamento de mérito, jogando luzes em uma sistemática capenga que infelizmente o Código de Processo Civil de 2015 não corrigiu.

A Constituição da República enfatiza de maneira incisiva a urgência de resolver de forma rápida as questões apresentadas ao Poder Público (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput), uma vez que essas demandas envolvem as vidas das pessoas, seus problemas, angústias e necessidades. Por sua vez, a legislação infraconstitucional, refletindo os valores e princípios da Constituição, é projetada para melhor proteger os direitos, não para ser um instrumento subversivo contra eles.

Se o próprio tribunal de justiça reconhece que o seu julgado está deficiente, não parece lógico proferir uma decisão de admissibilidade positiva apenas para comunicar essa deficiência ao STJ e esperar que a Corte Cidadã devolva o processo para correção.

Em um momento em que o processo civil brasileiro enfrenta grandes transformações, é imprescindível destacar que qualquer mudança legislativa visando agilizar a apreciação de processos no menor tempo possível ainda é pouco, que dirá se não houver uma transformação na abordagem dos Tribunais Superiores e até mesmo do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto persistir a crença de que essas Cortes extraordinárias têm a obrigação de analisar o que podia ser resolvido na instância ordinária, o desrespeito à Constituição será uma constante.

Não se ignora, conforme já adiantado acima, que o juízo de admissibilidade é bifásico, e que o STJ pode inclusive entender que não houve malferimento ao art. 1.022. do CPC, conforme eventualmente entender o primeiro juízo de admissibilidade.

Entretanto, se a Corte de origem reconhece a falha de seu julgado e procede ao reexame da questão, já será um forte indicador de que a contenda foi suficientemente fundamentada e decidida, embora contrariando os interesses da parte, e nesse caso, o STJ se ocupará apenas das demais questões de mérito postas no recurso extremo, cumprindo o seu mister constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal.

O mesmo desserviço ocorre quando o juízo de admissibilidade inicial reconhece que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da Corte Superior, e ao invés de encaminhar o processo para nova avaliação em seu colegiado (já que os autos ainda estão sob sua jurisdição), admite o apelo nobre, fazendo-o ascender ao STJ.

O juízo de adequação ou de retratação teria o potencial de encerrar a discussão na instância ordinária, privilegiando os princípios já citados, visto que, se realizado, preveniria as partes dos desdobramentos custosos associados à continuidade do recurso especial, como o pagamento de honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC), ou mesmo a possibilidade de serem condenadas por litigância de má-fé devido a um possível reconhecimento, pelo STJ, de abuso do direito de recorrer.

Nesse sentido,

Dentro da sistemática do processo civil moderno as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos, porém há clara diretriz no sentido de que tais procedimentos sejam eficazes e probos, na medida em que o próprio legislador ordinário, ao prever penas por litigância de má-fé tem o objetivo de impedir que as partes abusem do seu direito de petição.

Apesar de ser garantia constitucional o pleno acesso ao Judiciário (art. 5º, incisos XXXIV a XXXV e LV da Constituição Federal) não se afigura correta a banalização do princípio e da conduta das partes, porquanto devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (art. 6º do NCPC)”.2

Embora o acesso à justiça seja uma norma constitucional de eficácia plena, o legislador infraconstitucional possui a prerrogativa de organizar a melhor forma de sua aplicação, e por isso, a problemática do juízo bifásico de admissibilidade para o STJ confirmar o que já foi reconhecido pelo Tribunal de justiça deveria ser urgentemente corrigida.

Isso não implica na restrição dos direitos e garantias constitucionais, mas sim na atribuição de uma racionalidade ao ordenamento jurídico, que deve, em todos os momentos, orientar-se pelos princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e razoável duração do processo.

A racionalização e otimização do processo são essenciais na sistemática do ordenamento jurídico atual, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não se pode dar ao luxo de tolerar a utilização desnecessária de recursos humanos e a indesejada demora da marcha processual, haja vista que já enfrenta sobrecarga devido ao elevado número de casos distribuídos e julgados diariamente.

Portanto, diante da atual ausência de previsão legal do procedimento acima proposto para a análise da violação do art. 1.022. do CPC, ou mesmo, do reconhecimento pelo primeiro juízo de admissibilidade na origem de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, torna-se essencial a utilização de uma visão mais racional e sistematizada do procedimento decisório, especialmente quando o próprio sistema já oferece recursos para isso, como no caso dos arts. 1036. a 1041 do CPC/2015.

Segundo esses dispositivos, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou julgado o recurso especial como repetitivo, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040. do CPC/2015.

Sob esse enfoque, e já finalizando, ao constatar violação do art. 1.022. do CPC ou divergência com a jurisprudência do STJ, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial na origem deveria retornar os autos ao seu colegiado, e não encaminhar os autos ao STJ. É uma questão de eficiência e de tempo razoável na tramitação do processo, corolários de envergadura constitucional.


Notas

  1. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 1.499.527/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.
  2. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.197.824/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.

Fonte: Jus

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