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Judiciário

Pessoa com deficiência que trabalha poderá receber auxílio-inclusão

Auxílio-inclusão do INSS: o que é, quem tem direito, limite de renda, como pedir, a partir de quando é devido e se é possível cumular com outro benefício

1) Introdução

Se você é advogado previdenciarista, muito provavelmente ouviu falar nos últimos dias sobre o auxílio-inclusão, um “novo” benefício do INSS que poderá ser pago à pessoas portadoras de deficiência moderada ou grave, que preencherem determinados requisitos de concessão.

Digo “novo” (entre aspas), porque esse benefício já tinha previsão legal no art. 94 da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A novidade é que agora o auxílio-inclusão foi regulamentado pela Lei n. 14.176/2021, de modo que as pessoas poderão requerer o benefício assim que ele entrar em vigor (antes, em razão da ausência de regulamentação, ninguém conseguia requerer o auxílio).

Caso você não saiba, essa Lei n. 14.176/2021 alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) para, além de dispor sobre o auxílio-inclusão, também estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao BPC e estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.

Além disso, a Lei n. 14.176/2021 também passou a autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada através de videoconferência.

Sim, caros leitores, se tratam de alterações com muita consequência prática, né? Por isso o tema merece uma atenção especial por parte dos advogados que atuam na área previdenciária!

Para lhe ajudar nessa missão, decidi começar hoje falando sobre o auxílio-inclusão.

Porém, informo que pretendo trazer outros conteúdos relacionados aos demais temas e em breve também publicarei atualizações nos artigos sobre BPC-LOAS aqui do blog, para que vocês sempre tenham acesso às informações “saindo do forno”!

E, atendendo a pedidos, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail.

2) O que é auxílio-inclusão?

Em primeiro lugar, você precisa ter em mente que o auxílio-inclusão é um benefício assistencial que será pago mensalmente pelo INSS às pessoas que preencherem os requisitos para sua concessão (conforme explicarei lá nos tópicos 3 e 4).

Entender essa definição é sim muito importante, pois ao contrário das aposentadorias, que são benefícios previdenciários, o auxílio-inclusão trata-se de um benefício assistencial (como o BPC-LOAS, por exemplo).

A assistência social é um direito assegurado no art. 203 da Constituição Federal, sendo que sua principal característica é a destinação ampla, ou seja, seus destinatários não precisam necessariamente ter contribuído com a seguridade social para receber os benefícios.

Assim, o Estado busca garantir uma maior proteção justamente àqueles mais necessitados.

Porém, quem recebe benefício assistencial não têm direito ao 13º salário, o benefício não conta como tempo de contribuição no INSS e nem dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário. Justamente porque o objetivo do benefício é assistencial e não previdenciário.

Em segundo lugar, preciso dizer que, ao contrário do que muitos podem pensar, o auxílio-inclusão já tinha previsão legal desde 2015, no art. 94 da Lei n. 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Olha só o que dizia o artigo:

“Lei n. 13.146/2015, Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.” (g.n.)

Porém, como até então não existia regulamentação para a concessão do benefício pelo INSS, na prática ninguém conseguia receber o auxílio.

Afinal, como você provavelmente sabe, no direito previdenciário não basta apenas que uma lei crie um benefício, é preciso que sejam publicadas outras leis e atos normativos regulamentando a questão (isto é: estabelecendo ao INSS parâmetros práticos de concessão).

A boa notícia é que em 22 de junho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.176, que finalmente regulamentou o auxílio-inclusão e alterou dispositivos da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Pois é, a regulamentação veio quase 6 anos depois da criação do benefício pela Lei n. 13.146/2015. Mas, em se tratando de Brasil, antes tarde do que nunca, né?

3) Para que serve o auxílio-inclusão?

Agora que você já entendeu o contexto por trás do benefício, desde a criação até a regulamentação, vou explicar para que serve o auxílio-inclusão.

Nos termos da Lei n. 13.146/2015, o auxílio-inclusão é destinado a pessoas com deficiência moderada ou grave.

Para fins de definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

“Ah Alê, mas essas pessoas já não tinham direito de se aposentar por deficiência ou então receber o BPC-LOAS, que também é um benefício assistencial de destinação ampla?”

Sim, essas pessoas já tinham a possibilidade de se aposentar mais cedo através da aposentadoria da pessoa com deficiência (benefício previdenciário) ou então podiam receber o BPC-LOAS (benefício assistencial), caso se enquadrassem no requisito de miserabilidade ou de vulnerabilidade social.

Contudo, o objetivo do auxílio-inclusão é outro!

A ideia deste benefício é a seguinte: algumas pessoas com deficiência que recebiam o BPC ficavam receosas de trabalhar formalmente (com carteira assinada – CLT), pois isso faria com que elas perdessem o direito ao BPC.

Assim, muitos trabalhavam informalmente ou em caráter precário, recebendo até mesmo um salário inferior ao valor de mercado e sem possuir direitos trabalhistas e previdenciários.

Lembre-se de que estamos falando de um contexto em que o trabalhador com deficiência possui dificuldades de se inserir no mercado de trabalho, sendo que não são todos os contratantes que estão dispostos a manter o emprego formal oferecido.

Não são raros os casos em que parte das vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência não são nem mesmo preenchidas, pois candidatos que recebem o BPC ficam receosos de “trocar” um auxílio tido como “certo”, por uma possível vaga de emprego cuja manutenção está sujeita a uma série de fatores.

Portanto, é comum que essas pessoas aceitem qualquer tipo de trabalho, independente das condições, pois assim pelo menos elas manteriam o BPC.

Desse modo, o auxílio-inclusão vem no intuito de “estimular” a pessoa com deficiência a se emancipar, pois o benefício será concedido àqueles que conseguirem ingressar no mercado de trabalho (desde que se enquadrem nos demais requisitos de concessão que explicarei no tópico 4).

Então, mesmo que a pessoa consiga um emprego formal e, consequentemente, não tenha mais direito ao BPC, ela continuará fazendo jus a um benefício assistencial do INSS: o auxílio-inclusão.

Antes, quando não havia regulamentação do benefício, a pessoa teria que se manter apenas com os rendimentos do emprego formal, visto que o BPC seria cancelado.

Mas não se engane: na prática, o auxílio-inclusão provavelmente será uma economia para os cofres públicos. Isso porque a pessoa deixará de ser beneficiária do BPC e, a título de auxílio-inclusão, passará a receber apenas metade do valor (já que o auxílio-inclusão corresponde a 50% do BPC, como explicarei no tópico 6).

Ademais, como estará trabalhando formalmente, irá contribuir para os cofres públicos com contribuição previdenciária e outros impostos.

A propósito, quero sua opinião com relação a essa polêmica: você acha que o auxílio-inclusão “vai pegar” ou a maioria das pessoas continuarão a trabalhar informalmente, para receber o valor completo do BPC?

Compartilhe sua resposta comigo nos comentários!

4) Auxílio-inclusão: quem tem direito?

art. 26-A da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, elenca quem tem direito ao auxílio-inclusão.

De acordo com a norma, terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que cumulativamente cumprir os seguintes requisitos (ou seja, deve cumprir todos os requisitos):

I – Receber o BPC-LOAS e passar a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – Ter inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão no INSS;

III – Ter inscrição regular no CPF; e

IV – Atender aos critérios de manutenção do BPC-LOAS, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).

São critérios cumulativos de manutenção do BPC: o requerente ser pessoa com deficiência ou maior de 65 anos, E apresentar renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo nacional.

No artigo 4.2 eu explico melhor sobre essa questão da renda per capita familiar!

4.1) E se a pessoa não recebe BPC?

Nos termos do art. 26-A, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.742/1993, o auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido ao beneficiário que tenha recebido BPC-LOAS nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada. Porém, não haverá retroatividade no pagamento.

Desse modo, se a pessoa com deficiência não está recebendo o BPC-LOAS atualmente, mas chegou a receber este benefício dentro dos últimos 5 anos e teve o pagamento suspenso exatamente porque passou a exercer a atividade remunerada, ela também terá direito a requerer o auxílio-inclusão no INSS.

Contudo, ela não fará jus aos “atrasados” e terá direito aos valores a contar da data do requerimento (DER).

4.2) Tem limite de renda como no BPC?

Conforme expliquei no item 4, o requerente do auxílio-inclusão deve atender aos critérios de manutenção do BPC-LOAS, incluídos os requisitos relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).

São critérios cumulativos de manutenção do BPC: o requerente ser pessoa com deficiência ou maior de 65 anos, E apresentar renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo nacional (o que atualmente corresponde à R$275,00).

Além disso, esse art. 26-A, § 4º da Lei n. 8.742/1993 fala que para fins de cálculo da renda familiar per capita serão desconsideradas:

  • Remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 salários-mínimos. Ou seja: não entra no cálculo da renda o valor da remuneração (de até 2 salários mínimos) que a pessoa com deficiência passar a receber;
  • Rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

5) Auxílio-inclusão e reflexos na renda familiar mensal per capita do BPC

O art. 26-A, § 3º da Lei n. 8.742/1993, diz que o valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de manutenção de BPC-LOAS concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

Portanto, por exemplo, caso um membro da família receba BPC e outro membro venha a receber o auxílio-inclusão, o valor do benefício e da remuneração (de até 2 salários mínimos) deste último não entrarão no cômputo da renda per capita familiar.

Do mesmo modo, o valor do auxílio-inclusão não entra no cálculo da renda per capita para fins de manutenção e concessão de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

6) Qual o valor do auxílio-inclusão?

Como citei anteriormente, o valor do auxílio-inclusão corresponderá a 50% do valor em vigor do BPC-LOAS, nos termos do art. 26-B, caput, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.

💸 Atualmente, o valor do BPC-LOAS corresponde a 1 salário-mínimo nacional, fixado em R$1.100,00 no ano de 2021. Desse modo, consequentemente, o valor do auxílio-inclusão em 2021 será de R$550,00 (metade do BPC-LOAS).

Perceba que o auxílio-inclusão está atrelado ao BPC e não ao salário-mínimo. Então, se futuramente houver mudança no valor do BPC fixado por lei, o valor do auxílio-inclusão também sofrerá alteração.

7) Datas de início e fim do auxílio-reclusão

Agora que você já sabe quais são os requisitos de concessão e qual é o valor do benefício, irei explicar as datas de início e fim do auxílio-reclusão!

Vamos lá?

7.1) A partir de quando é devido o auxílio-inclusão?

auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento no INSS (DER), também nos termos do art. 26-B, caput, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.

Mas atenção: o art. , inciso II, da Lei n. 14.176/2021 definiu que a citada norma somente entra em vigor, pelo menos com relação ao auxílio-inclusão, no dia 1º de outubro de 2021.

Desse modo, caso algum cliente lhe pergunte sobre o novo benefício, recomendo que explique quais são os requisitos e o oriente de que não adianta “ir correndo” para o INSS agora.

Além disso, uma dica legal que compartilho é de que, caso o cliente tenha interesse, você já faça a análise do preenchimento dos requisitos de concessão e comece a juntar toda a documentação pertinente, para que tudo esteja pronto na hora em que for possível fazer o pedido.

Afinal, o serviço jurídico pode começar a ser prestado antes mesmo do auxílio-inclusão entrar em vigor!

7.2) Quando é cessado o auxílio-inclusão?

De acordo com o art. 26-D da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, o pagamento do auxílio-inclusão cessará se ocorrer qualquer uma dessas duas situações:

I – o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS); ou

II – o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Além disso, o artigo diz que um Ato do Poder Executivo Federal irá dispor sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão.

Então ainda teremos que esperar para ver como essas hipóteses de cessão do benefício ocorrerão na prática!

8) Auxílio-inclusão suspenderá BPC

art. 26-B, parágrafo único, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, estabelece que ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC-LOAS, nos termos do art. 21-A da mesma Lei n. 8.742/1993.

Portanto, é bom esclarecer tudo isso ao cliente desde o início, para que ele realize o requerimento no INSS ciente das consequências legais.

Por outro lado, caso o beneficiário perca o emprego ou a renda adquirida, ele volta automaticamente ao ter direito ao BPC, sem precisar passar pelas avaliações iniciais do INSS.

9) Pode acumular auxílio-inclusão com outro benefício do INSS?

O Art. 26-C da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que o pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I – BPC-LOAS; ou

II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III – seguro-desemprego.

Portanto, existem essas restrições legais que impedem a cumulação do auxílio-inclusão com outros benefícios assistenciais e previdenciários.

10) Será devido algum desconto de contribuição no auxílio-inclusão?

auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, conforme estabelece o art. 26-E da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.

Desse modo, o beneficiário de auxílio-inclusão não terá esse tipo de desconto!

11) Auxílio-inclusão tem direito ao décimo-terceiro?

Também de acordo com o art. 26-E da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021, o benefíciário de auxílio-inclusão não terá direito ao 13º salário (conhecido como abono natalino ou abono anual).

Por se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário, já era esperado que o auxílio-inclusão não concedesse direito ao 13º salário.

12) Como conseguir o auxílio-inclusão

Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão (assim como as despesas decorrentes do pagamento correrão à conta de seu orçamento) e ao INSS a sua operacionalização e pagamento, nos termos do art. 26-F e art. 26-G da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), incluído pela Lei n. 14.176/2021.

Desse modo, a pessoa que cumprir os requisitos de concessão do benefício pode fazer o pedido através do próprio INSS (assim como acontece com os demais benefícios previdenciários e assistenciais).

Porém, como se trata de um benefício regulamentado recentemente e que ainda não entrou em vigor, o INSS não forneceu informações sobre o procedimento e os canais de atendimento para realizar o pedido.

Acredito que em breve teremos essas informações, aí venho atualizar o artigo para vocês!

13) Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão

Para facilitar ainda mais a vida de nossos colegas previdenciaristas, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Inclusão.

Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você. Para receber a sua cópia gratuitamente, basta preencher o formulário abaixo com o seu melhor e-mail.

14) Conclusão

No artigo de hoje, procurei comentar as principais alterações trazidas pela Lei n. 14.176/2021 com relação à regulamentação do auxílio-inclusão, o “novo” benefício do INSS (que na verdade existe desde 2015).

Recomendo que você leia a referida lei (deixarei os links ali nas fontes), assim como acompanhe as demais regulamentações que provavelmente irão surgir.

Do mesmo modo, acredito que vale a pena acompanhar como a jurisprudência vai se posicionar com relação às ações envolvendo o benefício. Pois, assim como o BPC-LOAS, há margem para discussão sobre vários assuntos, principalmente ligados à questão da renda per capita familiar.

Afinal, direito previdenciário é isso: atualizações surgindo todo dia, o que faz com que o advogado bem informado e preparado tenha mais chances de se destacar diante dos demais!

15) Fontes

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013)

Novas Regras do BPC: o que você precisa saber em 2021

Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS / BPC

O que é o Auxílio-inclusão? Veja o que se sabe até agora sobre novo benefício de R$ 550

Governo aprimora as regras do Benefício de Prestação Continuada e cria o auxílio-inclusão

Bolsonaro sanciona lei que amplia renda mínima para solicitar BPC e cria auxílio-inclusão

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

LEI Nº 14.176, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Alessandra Strazzi, Advogado

Alessandra Strazzi – Especialista em Direito Previdenciáriocontato@alessandrastrazzi.adv.br | @alestrazzi | Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico.

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