No dicionário, fusão é definida pelo ato de fundir-se, o qual, por sua vez, possui diversas definições: tornar-se líquido; dissolver-se; associar-se; consumir; dissipar; dar proveito; lucro; perder o juízo; entre outras.
Diante de tantas definições, já parou pra pensar o que é fusão de partidos políticos? E incorporação?
Neste artigo, vamos explicar o que é fusão de partidos políticos e apontar as diferenças entre fusão e incorporação.
O assunto é tratado na Lei nº. 9.096 de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, regulamentando os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a lei, repetindo a disposição constitucional sobre o tema, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Note-se que a única condição é que os programas dos partidos respeitem os fundamentos e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Olhando para as definições do verbo “fundir-se” no dicionário, citadas no início texto, para explicar o que é fusão de partidos políticos podemos utilizar duas delas: “dissolver-se” e “associar-se”.
Assim, fusão de partido político é o ato pelo qual dois ou mais partidos se associam para formar um novo partido, caso em que os partidos que se fundiram são dissolvidos (extintos).
Os órgãos de direção dos partidos políticos interessados na fusão devem elaborar projetos comuns de estatuto e de programa.
Feito isso, os órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos devem fazer um reunião conjunta, onde irão votar os projetos (de estatuto e programa partidário), exigindo-se maioria absoluta – isto é, 50% + 1 dentre todos os integrantes dos órgãos nacionais de deliberação de todos os partidos envolvidos na fusão -, e eleger o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
Note-se que a única condição é que os programas dos partidos respeitem os fundamentos e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Olhando para as definições do verbo “fundir-se” no dicionário, citadas no início texto, para explicar o que é fusão de partidos políticos podemos utilizar duas delas: “dissolver-se” e “associar-se”.
Assim, fusão de partido político é o ato pelo qual dois ou mais partidos se associam para formar um novo partido, caso em que os partidos que se fundiram são dissolvidos (extintos).
Os órgãos de direção dos partidos políticos interessados na fusão devem elaborar projetos comuns de estatuto e de programa.
Feito isso, os órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos devem fazer um reunião conjunta, onde irão votar os projetos (de estatuto e programa partidário), exigindo-se maioria absoluta – isto é, 50% + 1 dentre todos os integrantes dos órgãos nacionais de deliberação de todos os partidos envolvidos na fusão -, e eleger o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
A existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes e ainda deve ser aprovado pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.
A incorporação ocorre quando um partido político delibera por aderir ao estatuto e programa partidário de outro partido, caso em que há extinção apenas do partido incorporado.
O partido político que tem interesse em se incorporar à outro deve reunir-se e deliberar, por maioria absoluta de votos, pela adoção do estatuto e programa do outro partido.
Após isso, deve ser realizada uma reunião conjunta (dos dois partidos) para realizar a eleição do novo órgão de direção nacional.
O instrumento de incorporação deve ser registrado no Ofício Civil competente (da sede do partido incorporador), que deve cancelar o registro do partido incorporado ao outro e também deve haver a aprovação do TSE.
De acordo com a lei, só pode haver fusão ou incorporação entre partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Em 2019, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a incorporação do Partido Republicano Progressista (PRP) ao Patriota.
Nesse mesmo ano, o TSE aprovou a incorporação do Partido Pátria Livre (PPL) ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e a incorporação do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Podemos (Pode).
De acordo com a lei, havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Assim, a principal razão que leva os partidos políticos a adotarem a decisão de fundir-se ou de incorporar-se a outros é para que possam cumprir os requisitos para ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e espaço na rádio e televisão.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988
TSE, Saiba a diferença entre incorporação e fusão de partidos
Ivan Almeida – Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.