Judiciário
Contrato de promessa de casamento e danos morais
Já comentei, em um artigo postagem anterior, aqui no Jusbrasil (O Vaticano pode anular meu casamento?) sobre a confusão que nós temos, no direito brasileiro, para dizer o que é, juridicamente, um casamento.
Não é o objetivo deste artigo explicar exaustivamente a respeito, mas para entender sobre o contrato de promessa de casamento, devemos entender o que é o casamento.
São três teorias sobre o casamento:
O casamento:
- É um contrato, já que necessita da declaração de vontade dos noivos (teoria contratualista)
- É uma instituição, já que ocorre por proclamação do juiz e através de lei. (teoria institucionalista)
- É um pouco de ambos, é um contrato solene e também uma instituição. (teoria eclética).
Assim, se considerarmos a teoria contratual, ou a teoria eclética, surge a dúvida: Tendo o contrato efeitos patrimoniais, inclusive o contrato de casamento, posso ser ressarcido por danos que me vierem a ser causados pelo meu noivo/a?
Entendendo o contrato de promessa de casamento
Também chamado de esponsais ou simplesmente noivado.
O casamento envolve questões muito complexas: Sentimentais, psicológicas, religiosas (algumas vezes) e patrimoniais. Afinal, casar custa dinheiro.
Daí surgiram questionamentos nos tribunais, sobre o noivado como uma “espécie de contrato”, em que, ainda que não exista um contrato escrito, os noivos iniciam os preparativos do casamento.
Portanto, se os preparativos estão se realizando, há, inquestionavelmente, uma intenção, vontade objetiva da realização do casamento.
A ideia deste contrato é: Se algum dos noivos faltar com a sua palavra, posteriormente, poderia ser cobrado judicialmente a título de danos morais e patrimoniais pela quebra deste contrato?
Vamos entender sobre o contrato e o prejuízo dos noivos
Uma coisa é exigir danos materiais provenientes do casamento que não se realizou. Imaginem a noiva gastou uma pequena fortuna com o vestido de noiva, o qual pagou sozinha.
Então, uma semana antes, atingindo a todos de súbito, o noivo termina o relacionamento e declara que não vai mais se casar. Pode a noiva requerer o prejuízo de danos materiais pelo vestido de noiva? Sim, pode.
É claro que isto vale para os demais gastos com o casamento não realizado.
E os danos morais?
Talvez a questão mais importante deste tipo de contrato, seria se fosse possível punir o outro, a título de danos morais, pelo casamento não realizado.
Afinal, o noivo/a de boa-fé estava convicto de que o casamento aconteceria, quando é avisado que a outra pessoa desistiu do casamento.
Maior comoção ainda é quando a desistência se dá às vésperas da celebração.
Contudo, por mais que eu goste da ideia, da punição a título de danos morais para estes casos, a verdade é que a justiça vem entendendo que os danos morais não são cabíveis.
Segundo o Desembargador Alvides Leopoldo e Silva Júnior, do TJSP:
“Não há, na sociedade atual, reprovação pelo rompimento do noivado ou da promessa de casamento, de forma que não teria qualquer amparo legal disposição contratual que tratasse da obrigação de contrair matrimônio, da instituição de multa cominatória visando compelir o cumprimento da promessa ou indenização de lucros cessantes”.
(TJSP – APL 02926576520098260000)
Então, nunca serão devidos danos morais?
Nunca é uma palavra muito forte para ser usada no direito.
Mas o que os juízes vêm entendendo, reiteradamente, é que para existir danos morais, o acontecimento deve ter extrapolado a honra do noivo/a que fora lesionado.
Como por exemplo, se houvesse o abandono injurioso no altar – na hora do sim o/a nubente diz não e ainda verbaliza injúrias contra o noivo/a – o abandono no altar, ou seja, o nubente não comparece à celebração e não avisa previamente, ou pela divulgação de intimidades sem a autorização.
Infelizmente, os tribunais entendem os casos de rompimento de noivado ou promessa de casamento, ainda que dias antes do casamento, como “mero dissabor” a não ensejar danos morais.
Digo infelizmente pois cada vez mais a nossa sociedade parece perder o senso de compromisso e de responsabilidade.
Um compromisso de casamento é coisa séria e pode levar o noivo/a abandonado a situações complicadíssimas como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, dificuldades emocionais para se relacionar no futuro com outras pessoas, etc.
Por óbvio, não se deve obrigar as pessoas a se casarem.
Mas quando o casamento já está perto de ser celebrado e há o rompimento injustificado de um dos noivos, deveria existir, ao meu ver, indenização para isto.
Afinal, não deixa de ser um ato contra a honra do noivo/a. Contudo, até o casamento, seja qual for a teoria adotada, parece perder a importância e valor social que outrora já teve.
Karollyna Alves – Formada em 2017, atuante na área cível, contratos, família, consumidor, direito da moda e direito administrativo. Pós-graduanda em direito processual civil e direito civil.