Segurança Pública
Ocupante da Guarda Militar da Reserva não tem direito a receber Bolsa Desempenho
“É incabível a extensão da bolsa desempenho profissional aos militares integrantes do Corpo Voluntário de Militares, ocupantes da função de Guarda Militar da Reserva, visto que estes possuem regramento específico na Lei Estadual nº 9.353/2011, cuja norma não há previsão expressa de tal benesse e há vedação legal à percepção de outras vantagens e/ou gratificações recebidas pelo Policial Militar ativo”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0813756-56.2017.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Na ação, o autor afirmou ser policial militar e, após a sua aposentadoria, submeteu-se a concurso interno da Guarda Militar da Reserva da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sendo, então, aprovado e convocado em abril de 2017, conforme Boletim Oficial. Defendeu que, por se encontrar no serviço ativo, tem direito ao pagamento da gratificação denominada “Bolsa Desempenho Profissional”, vantagem de caráter propter laborem. Ao final, requereu a imediata implantação da verba em questão, na forma da Lei Estadual nº 9.383/2011 c/c Decreto-lei nº 32.719/2012 e posteriores alterações, como também o pagamento dos valores resultantes do inadimplemento desde o ingresso na Guarda Militar da Reserva e as vincendas.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou da decisão, sob o argumento de que “a lei que instituiu a Bolsa Desempenho Profissional exige apenas um requisito: exercício das atividades no Poder Executivo. Assim, se o apelante está exercendo suas funções na corporação, junto a Guarda Militar da Reserva (GMR), cumpriu o único requisito exigido por lei”.
No voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, explicou que o Guarda Militar da Reserva é convocado para exercer uma função pública e de caráter temporário, cujo vínculo é revestido de precariedade, de modo a não permitir a aferição de vantagens próprias do pessoal da ativa. Tanto é assim que não incidem descontos previdenciários sobre a retribuição financeira e o seu tempo de permanência não é computado como tempo de serviço. “Desse modo, tem-se que o indivíduo não exerce cargo público quando passa a integrar o Corpo Voluntário de Militares do Estado, tendo em vista que a sua forma de provimento estaria adstrita ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.