Judiciário
STJ volta a discutir necessidade de comprovação do feriado de carnaval
Corte analisa se questão de ordem que restringiu decisão deve ser anulada. Placar está em 4 a 1 contra anulação
Corte analisa se questão de ordem que restringiu decisão deve ser anulada. Placar está em 4 a 1 contra anulação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir embargos de declaração por meio dos quais a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) tenta reverter entendimento que restringiu à segunda-feira de carnaval a permissão para que as partes comprovem, mesmo fora do prazo, a existência de feriado local em processos que tramitam na Corte. A AASP é a terceira interessada no processo e questionou a questão de ordem proposta pela ministra Nancy Andrighi.
Segundo a AASP, há contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado. De acordo com a associação, há dúvida se a permissão para que as partes comprovem, mesmo fora do prazo, a existência de feriado local, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a quaisquer feriados. Na análise da ministra Nancy, as notas taquigráficas são válidas.
A associação alega ainda que o julgamento da questão de ordem levantada pela ministra Nancy Andrighi em fevereiro de 2020 se deu sem a prévia intimação do amicus curiae. Para a associação, a modulação dos efeitos trazida pela questão de ordem modificou o acórdão em prejuízo aos interesses representados pela AASP. Além disso, a associação alega que as notas taquigráficas do julgamento não estão encartadas aos autos. Assim, o acórdão que trouxe a modulação dos efeitos deve ser considerado nulo.
A Corte Especial do STJ continuou a julgar, nesta segunda-feira (1/02), a validade da modulação do entendimento do acórdão. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Jorge Mussi. A questão é importante porque envolve contagem de prazo processual. Os ministros discutem a controvérsia no REsp 1.813.684/SP.
Até agora as ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Herman Benjamin não conheceram os embargos. Portanto, até o momento são quatro votos a favor de manter a modulação válida para a segunda-feira de carnaval e não para todos os outros feriados locais. Apenas o ministro Luis Felipe Salomão entendeu por declarar a nulidade do acórdão que trouxe a modulação.
O ministro Luis Felipe Salomão estava com vista do processo e entendeu que a AASP tinha legitimidade para entrar com embargos de declaração. Assim, para Salomão houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, o acórdão com a modulação dos efeitos deveria ser considerado nulo. “É um tema sensível, não pela complexidade, mas por suas consequências”, afirmou o magistrado durante a leitura do voto.
Já a ministra Nancy Andrighi votou pela desnecessidade de intimar o amicus curiae em questão de ordem. Portanto, ela não conheceu os embargos de declaração por ilegitimidade recursal da embargante. Outros três ministros acompanharam a magistrada.
Com o pedido de vista do ministro Jorge Mussi, o recurso EAResp 1464160, de matéria semelhante, foi retirado de pauta.
A Corte Especial do STJ começou a julgar, em 2019, se as partes precisavam provar, quando interpõem recursos, a existência de feriado que não consta na lei que lista as datas comemorativas nacionais.
Ao julgar o recurso especial em sessões de agosto e de outubro de 2019, os ministros entenderam que o novo Código de Processo Civil (CPC) exige que as partes apresentem no ato de interposição do recurso a comprovação de datas comemorativas que não figuram na lista de feriados nacionais e judiciais prevista em lei.
Por entender que houve uma mudança na jurisprudência, na ocasião a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão para que a exigência fosse aplicada apenas a partir da publicação do acórdão. Ou seja, para os processos que já tramitavam no STJ, as partes poderiam comprovar, ainda que fora do prazo, que naquela data a vara ou o tribunal não estavam funcionando.
O acórdão, de relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, foi publicado em novembro de 2019 com referências genéricas aos feriados locais, sem restringir o julgamento ao carnaval. Com base nas notas taquigráficas das sessões de agosto e outubro, Andrighi apresentou a questão de ordem para propor que a tese valesse apenas para a segunda de carnaval, de forma que não haveria posicionamento da Corte sobre outras situações semelhantes – a exemplo do Corpus Christi.
Por maioria de sete votos a três, a Corte Especial acolheu a proposta da ministra. Ficaram vencidos o relator e os ministros Herman Benjamin e Jorge Mussi.
FLÁVIA MAIA – Repórter em Brasília. Cobre tributário, em especial no Carf, no STJ e no STF. Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP.