Uma situação muito comum na compra de imóvel na planta é o comprador ficar contando os dias para pegar a chave, mas o sonho do apartamento novo acaba sendo adiado por conta do atraso na entrega da obra.
Você está nessa situação em que a obra está atrasada e, consequentemente, a entrega das chaves estão atrasadas? Você sabe quais são os seus direitos?
Na grande maioria dos contratos de compra de imóvel na planta existe a cláusula de tolerância, que consiste em adiar a entrega das chaves. O prazo máximo de tolerância que o contrato pode estipular é de 180 dias¹.
Assim que você constatar que houve o atraso na entregada obra recomendamos que você tome as seguintes atitudes:
Encerrando o prazo de tolerância os compradores do apartamento na planta têm alguns direitos que muitas vezes não são respeitados pelas construtoras.
Após o fim do prazo de tolerância não pode ser mais cobrado o pagamento da taxa de evolução de obras. Se você está sendo cobrado, pode discutir essa cobrança indevida na justiça e, caso tenha pago, pedir o reembolso dos valores pagos indevidamente.
A cobrança da taxa de evolução de obra após o atraso é indevida porque não é comprador que deu causa ao atraso e, quanto mais tempo demorar para entregar, mais tempo o consumidor estará pagando juros sem diminuir seu saldo devedor.
Na maioria dos contratos está estabelecido que até o habite-se a correção monetária deve ser feita pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
Com o atraso a construtora não pode lucrar com a sua própria demora em entregar a obra, portanto, deve ser afastada a aplicação do INCC de correção e ser aplicado índice mais favorável ao consumidor, o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Ressalta-se que, deve ser aplicado o mais favorável entre o INCC ou IGP-M, ou seja, se o INCC for mais vantajoso deve ser mantida a atualização usando este índice.
Mais um direito que o consumidor tem direito é de ser reembolsado pelo o aluguel que pagou depois do prazo de tolerância até a data da entrega das chaves. Para isso é importante guardar os recibos e contrato de locação.
Se o consumidor sofreu danos morais e/ou materiais em decorrência do atraso na entrega da obra, pode pedir o pagamento de indenização.
Normalmente o que acontece nos contratos é existir apenas a aplicação de multa para o inadimplemento do adquirente, nada falando sobre o descumprimento do vendedor.
Ocorre que, pode ser utilizada essa previsão de multa para o inadimplemento do comprador para o vendedor, ou seja, com o atraso da obra a vendedora tem que pagar multa.
Nesse sentido:
Por fim, o adquirente tem o direito de pedir a rescisão do contrato, devendo ser feito o reembolso os valores que foram efetivamente pagos. A devolução dos valores deverá ser integral, imediata e com a devida atualização monetária.
c) Não recebi as chaves e já estão me cobrando condomínio, está certo isso? Não. O condomínio só pode ser cobrado após a entrega das chaves.
d) Posso deixar de pagar em razão do atraso da entrega da obra? Não. Sem uma decisão judicial o atraso da obra não justifica o não pagamento, ou seja, a construtora poderá te cobrar, inclusive com os acréscimos previsto no contrato (multa, juros e correção monetária).
¹ Súmula 164 do STJ