Judiciário
Pagamento do 13º deve ser feito integralmente mesmo com medidas contra a pandemia
Normas de redução de impacto do coronavírus na economia não retiram esse direito ao trabalhador
Normas de redução de impacto do coronavírus na economia não retiram esse direito ao trabalhador
Com tanta instabilidade no ano de 2020, o Governo implantou medidas jurídicas para aplacar os impactos da redução das atividades econômicas em função do isolamento social necessário na pandemia do Novo Coronavírus. A Medida Provisória 936, que depois virou a Lei 14.020/2020, trazia as regras para redução de jornada e de salários e, agora, no período de pagamento do 13º salário, um direito tradicional e impactante para as famílias e para a economia, surgem dúvidas: como fica o pagamento para quem teve redução de jornada ou até mesmo suspensão das atividades?
De acordo com Domênica Marques, advogada pós-graduada em Direito do Trabalho, do Albuquerque Melo Advogados, mesmo no caso de redução de jornada e salário, sim, o 13º deve ser pago. “Nos casos de suspensão, será pago de acordo com a proporcionalidade de meses trabalhados neste ano. Apenas os meses em que houve trabalho superior a 14 dias serão contabilizados”, explica ela. “O Governo, por meio da Nota Técnica 51.520/2020 da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, estabeleceu critérios para o pagamento do 13º salário dos empregados que tiveram redução salarial e de jornada, bem como os que tiveram o contrato de trabalho suspensos em função da pandemia. Essa medida, mesmo questionada por muitos, trouxe a necessária segurança jurídica para empregados e empregadores em momento tão atípico”, ressalta a advogada.
De acordo com Domênica, há quem entenda que a orientação da nota técnica não tem caráter de lei e por isso poderia ser contrariada pelos empregadores. “No entanto, segundo o artigo 4º da Lei 14.020/20, foi conferida ao Ministério da Economia a responsabilidade pela edição de normas complementares ao Programa Emergencial instituído por essa mesma lei. Tal entendimento norteará a atuação dos fiscais de trabalho. Mas, mesmo antes da edição da nota técnica, minha orientação aos empregadores era pelo pagamento integral do 13º aos empregados, mesmo que com jornada e salário reduzidos por causa da ausência de respaldo legal para pagamento em valor diverso”, destaca.
As empresas que argumentam que a nota técnica não tem caráter de lei, explica a advogada, correm risco de serem condenadas em uma eventual ação na Justiça ao pagamento de diferenças. “O risco de um processo é grande em função da orientação e na falta de fundamento legal que autorize o pagamento inferior ou a negociação do 13º salário, conforme inciso V do artigo 611-B da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)”, afirma. É importante ressaltar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também sofre mudanças por conta das medidas emergenciais. “No caso de suspensão, não há depósito e na suspensão o FGTS será proporcional ao valor pago pelo empregador”, salienta ela.
PERFIL
Domênica Marques da Silva Oliveira é advogada graduada pela Universidade Brasileira de Ciências Jurídicas, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. Possui experiência generalista em todas as áreas de Direito e Processo do Trabalho, e larga experiência como especialista em contencioso e consultivo de direito do trabalho, com participação ativa na defesa dos interesses de empresas nacionais e internacionais de diversos setores. É líder de equipe do Contencioso e Consultivo Trabalhista do escritório Albuquerque Melo Advogados.