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Segurança Pública

Pleno do TJPB julga IRDR que trata da PEC300 dos Militares Estaduais da Paraíba

Em Sessão Ordinária Judicial por videoconferência, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0809736-20.2020.8.15.0000, fixando tese jurídica vinculante a respeito dos reflexos da Lei Estadual nº 9.246/2010 (PEC 300-Paraíba), que tratou sobre reajuste de soldo dos policiais militares. A relatoria do processo é do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e a sessão foi presidida pelo Desembargador, Saulo Henriques de Sá e Benevides, presidente do TJPB. O Colegiado seguiu a tese do relator e entendeu que a Lei Estadual nº 9.084/2010, não é autoaplicável.

A matéria em discussão gravita em torno da norma estadual aplicável à percepção do soldo e gratificação de habilitação dos policiais militares da Paraíba, inicialmente regulamentada pela Lei Estadual n° 8.562/2008, posteriormente modificada pela Lei Estadual n° 9.084/2010, editada em 5 de maio de 2010, que acrescentou o Anexo VII e reajustou os valores referentes ao soldo e gratificação de habilitação dos policiais militares, a partir do mês de dezembro de 2010.

De acordo com relator, a Lei Estadual nº 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Ela precisa de regulamentação todo ano na lei orçamentária”, explicou o desembargador.

Ocorre que, em período anterior à aplicação dos novos valores do soldo e da gratificação de Habilitação Militar, foi editada uma terceira lei, a de nº 9.246/2010, conhecida como “PEC-300 Paraíba”, criando o subsídio dos militares estaduais, com vigência a partir de janeiro de 2011.  A nova legislação, além de criar e elevar os soldos remuneratórios dos militares, revogou expressamente a Lei n° 9.084/2010, retirando-a, pelo menos naquele momento, do mundo jurídico, detalhou o relator.

O desembargador Marcos Cavalcanti lembrou, em seu voto, que a Lei n° 9.246/2010 foi declarada nula por decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 200.2011.002668-5, e, com o seu trânsito em julgado, foi declarada inexistente a “PEC 300 PARAÍBA”, não tendo produzido efeitos.  “Não obstante a decisão supramencionada, o Estado da Paraíba vem entendendo por revogada a lei anterior, ou seja, a Lei nº 9.084/2010, e continuou a aplicar a Lei nº 8.562/2008, sem os reajustes remuneratórios para os Policiais Militares”, esclareceu o magistrado em seu voto.

Mesmo considerando o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, o Colegiado seguiu a tese apresentada pelo relator e entendeu que a Lei Estadual nº 9.084/2010 não é autoaplicável, firmando as seguintes teses jurídicas de caráter vinculante: “I – A Lei Estadual nº. 9.084/2010 não é autoaplicável, pois, tratando-se de norma condicionada, reclama dotação orçamentária expressa, específica e suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além do preenchimento dos requisitos insertos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II – É insuficiente o Relatório de Gestão Fiscal, emitido pelo Estado da Paraíba e apresentado em juízo pelos Militares Estaduais, para a comprovação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal a que se refere o art. 4-A da Lei nº. 9.084/2010.”

Em consequência do julgamento do IRDR, a decisão será aplicada a todos os processos individuais e coletivos pendentes ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator.

O relator expôs em seu voto que o instituto do IRDR é um importante aliado do Tribunal para o enfrentamento de questões de direito vislumbradas em demandas de massa, que se reproduzem diuturnamente nas unidades judiciárias do Estado. “A eficácia vinculante do IRDR permite, a um só tempo, o julgamento de processos em bloco, fora da ordem cronológica (art. 12, § 2º, II do CPC); a improcedência liminar do pedido (art. 332, III do CPC); a desnecessidade de remessa necessária nas ações contra a Fazenda Pública (art. 496, § 4º, III); e, no âmbito do Tribunal, uma vez interposto o recurso sobre aquela temática, permite ao relator, monocraticamente, negar seguimento, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado no IRDR (art. 932, IV, “c”) e, também monocraticamente, dar provimento, quando a decisão for contrária ao entendimento firmado em IRDR (art. 932, V, “c”)”, pontuou o desembargador Marcos Cavalcanti.

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