Pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado à previdência social que veio a falecer.
As únicas certezas que temos na vida é que vamos ter que pagar impostos e que um dia vamos morrer. Assim, para não deixar a pessoa que acaba de perder um ente querido totalmente desamparada foi criado o benefício previdenciário da pensão por morte.
Quer saber mais sobre a pensão por morte? Então leia este artigo até o fim, pois nele falarei tudo o que você precisa saber sobre a pensão por morte, quem tem direito, qual o valor, até quando pode ser requerida, quando que começa o pagamento, qual o prazo de duração e muito mais.
Vamos lá?
Fazem jus ao recebimento da pensão por morte os dependentes do segurado que veio a falecer.
De forma simples, podemos dizer que o segurado é aquele que contribui ou contribuiu para a previdência social.
No caso da pensão por morte, não há um número mínimo de contribuições para que possa ser concedido o benefício, ou seja, quando a pessoa faz a sua primeira contribuição e se torna segurada, já poderá ter a pensão por morte concedida a seus dependentes.
O número de contribuições, porém, será importante para definir a quantidade de tempo que o benefício será mantido, conforme veremos adiante.
Os documentos necessários para requerer a pensão por morte são:
1. Número do CPF da pessoa falecida e dos dependentes;
2. Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se for pedido;
3. Documentos para comprovar o tempo de contribuição, se for pedido;
4. Documentos para comprovar os (as) dependentes, se for pedido.
Os dependentes se dividem em três classes distintas, devendo ter essa qualidade na época da morte do segurado.
A 1º classe é composta pelo cônjuge ou companheiro, pelos filhos não emancipados, pelos filhos que tenham até 21 anos de idade, pelos filhos inválidos ou com deficiência. Já a 2º classe é composta pelos pais do falecido e a 3º classe é composta pelos irmãos do falecido.
Os dependentes da 1º classe não precisam demonstrar que são dependentes financeiramente do falecido, uma vez que a dependência deles é presumida por lei. Os dependentes das demais classes devem demonstrar que dependiam do falecido para sobreviver.
Os menores tutelados, os enteados que demonstrem a dependência econômica, os menores sob guarda, o ex-cônjuge ou companheiro que receba pensão alimentícia, são considerados dependentes de 1º classe do falecido.
Há uma regra segundo a qual a existência de dependentes em uma classe exclui o direito às prestações aos das outras, ou seja, no caso em que concorrerem os irmãos do falecido com o seu cônjuge, apenas o cônjuge terá direito a receber a pensão.
O valor da pensão será igual a 50% da aposentadoria já recebida ou da aposentadoria que o segurado falecido teria direito a receber.
A esses 50% serão acrescidos 10% por dependente, até chegar ao correspondente a 100% do valor da aposentadoria, não podendo ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente.
Ou seja, se o segurado falecido recebia R$ 1.100,00 de aposentadoria e tinha 5 dependentes, o valor da pensão por morte será de R$ 550,00, adicionando-se (+) R$ 110,00 (10% de R$ 1.100,00) para cada dependente. Logo, o valor da pensão para esse caso será de R$ 1.100,00.
Ainda, nos casos em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício corresponderá a 100% do valor da aposentadoria.
Nos casos em que há mais de um dependente, haverá a divisão do valor devido em partes iguais a todos os dependentes, sendo que quando um pensionista deixa de ter direito ao recebimento do benefício, sua parte não se reverte aos demais.
O início do pagamento da pensão por morte será a data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes.
O início pode se dar também a partir da data do requerimento, quando requerida após o prazo citado anteriormente (180 ou 90 dias), ou da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A pensão não será mais paga quando ocorrer a extinção da parte do último pensionista, ou nos casos de:
Para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Para fazer o requerimento da pensão, vá até ao INSS da sua cidade ou acesse o site “Meu INSS” e faça todo o procedimento pela internet de forma simples.
Você pode, também, procurar por um advogado, explicar a sua situação e este te indicará o melhor caminho a ser seguido para a obtenção da pensão.
Será possível a habilitação provisória para fins de divisão da pensão por morte, uma vez ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, vedado o pagamento da parte respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Julgada improcedente a ação, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado à previdência social que veio a falecer. Se você verificou que faz jus à pensão por morte, não perca tempo e corra atrás do seu direito.
AUTOR
Victor Hugo, Entusiasta do Direito Previdenciário, Civil e Administrativo