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Judiciário

Pensão alimentícia: como a lei é aplicada?

Certamente você já ouviu falar de “pensão alimentícia”, mas sabe como ela funciona?

Neste artigo, vamos aprofundar no tema e explicar o que é pensão alimentícia, em quais casos ela se aplica, qual lei que a regulamenta e como ela funciona.

O que é “pensão alimentícia”?

Em termos simples, podemos definir “pensão alimentícia” como uma prestação, de cunho econômico, concedida com o objetivo de suprir as necessidades básicas de sobrevivência e manutenção da pessoa.

Embora seu nome – pensão alimentícia – esteja relacionado à palavra “alimentos”, é importante destacar que ela não se destina apenas à compra de alimentos propriamente dito, mas também à todas as outras necessidades básicas do ser humano.

Nesse ponto, podemos traçar um paralelo com a finalidade do salário mínimo, isto é, a pensão alimentícia deve fazer frente às mesmas despesas para as quais servem o salário mínimo. Assim, de acordo com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.  

E por que prestação de cunho econômico e não em dinheiro?

É que a “pensão alimentícia” pode ser prestada através do pagamento mensal de determinada quantia (modalidade mais comum), mas também pode ser fixada outras formas de prestação pelo Juiz de Direito, tais como: a obrigação do pagamento de aluguel, convênio médico, mensalidade escolar, entre outras.

Leia também: o que mudou nos alugueis com a covid-19?

A pensão alimentícia é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, mas temos também a Lei nº. 5.478/68 que trata da ação judicial de alimentos, isto é, a lei estabelece procedimentos específicos para o processo judicial em que se reivindica a fixação da pensão alimentícia.

E a quem se destina?

O mais comum é ouvirmos falar de pensão alimentícia paga pelos pais aos filhos ou entre ex-cônjuges, quando da separação ou divórcio, no entanto, a pensão alimentícia se destina a um rol muito maior de pessoas.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a pensão alimentícia pode ser fixada entre quaisquer parentes:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Contudo, isso não significa que se pode pedir pensão para qualquer parente à sua livre escolha, já que a lei estabelece alguns critérios.

Um deles é que a pensão alimentícia só é devida quando quem a pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, o próprio sustento, e aquele, de quem se reivindica, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A lei estabelece, ainda, que o direito à pensão alimentícia é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. E, só na falta dos ascendentes é que a obrigação passa a ser dos descendentes, e na falta destes, passa a ser dos irmãos, assim germanos (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) como unilaterais (filhos apenas da mesma mãe ou mesmo pai).

E o que isso significa? Havendo a necessidade de se pleitear a pensão alimentícia, primeiramente deverá ser reivindicada aos ascendentes, isto é, aos pais, e na falta destes aos avós.

Não havendo os ascendentes (pais ou avós), deve se reivindicar a pensão alimentícia junto aos descendentes (filhos ou netos), e na falta destes, deve se socorrer junto aos irmãos.

Além disso, a pensão alimentícia ainda pode ser fixada como forma de indenização, em razão da culpa. Por exemplo, o culpado por causar um acidente de trânsito que resultou na morte de um trabalhador pode ser condenado a pagar pensão alimentícia para o filho da vítima.

A pensão alimentícia como forma de indenização, em razão da culpa, também poderá ser fixada quando da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho.

Leia também: o que é direito da família?

Qual o valor da pensão?

Ao contrário do que muitos pensam, a lei não estabelece um valor mínimo ou máximo da pensão alimentícia, cabendo ao Juiz de Direito a fixação do valor da pensão alimentícia e a forma de sua prestação.

A lei estabelece, no entanto, alguns critérios que irão nortear a decisão do Juiz.

A principal regra é a de que a pensão alimentícia será fixada na proporção das necessidades de quem os pleiteia e dos recursos da pessoa obrigada – é o chamado binômio necessidade/possibilidade.

Uma outra regra importante, relacionada ao sustento dos filhos, é que ambos os genitores (pai e mãe) deverão contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção de seus recursos. Portanto, no momento da fixação da pensão alimentícia o Juiz não levará em conta apenas as necessidades de quem pede os alimentos e as possibilidades de quem irá prestá-los, mas também analisará a contribuição do outro genitor.

Uma última regra estabelecida pela lei é que a pensão alimentícia deverá ser reajustada anualmente de acordo com índices oficiais de correção monetária.

Em razão destas regras, principalmente a da proporcionalidade com os recursos de quem presta os alimentos e da necessidade de reajuste anual desse valor, é que a jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) estabelece que, via de regra, a pensão alimentícia será fixada com base no salário da pessoa, isto é, o valor da pensão alimentícia será equivalente a um determinado percentual do salário – por exemplo, 25% do salário.

Com isso, tem-se respeitada a regra da proporcionalidade dos recursos e a regra de reajuste anual, já que o salário sofre reajustes anuais. E se tratando de pessoa desempregada, geralmente, esse percentual incide sobre o salário mínimo nacional.

Esta é a regra, mas há exceções. Conforme vimos no início, o Juiz pode fixar outras formas de prestação, como o pagamento de determinados bens e serviços.

Importante destacar, ainda, que nem a lei e nem a jurisprudência estabelecem qual ou quais os percentuais devem ser fixados – se 15%, 20% ou 30%, por exemplo.

A fixação do percentual será feita ou através de acordo entre as partes ou por decisão do Juiz, o qual levará em consideração aquelas regras que pontuamos acima.

O que se tem, e não se pode confundir, é uma regra, estabelecida pelo Código de Processo Civil, que diz que, havendo dívida de pensão alimentícia, o Juiz poderá decretar a penhora do salário do devedor, no entanto, essa penhora, somada à pensão alimentícia devida, não poderá exceder a 50% do salário líquido do devedor.

Isso significa, por exemplo, que se a pensão alimentícia é fixada em 25% do salário líquido, em caso de dívida alimentar o Juiz poderá determinar a penhora de até 25% do salário do devedor.

Ainda sobre o valor da pensão, vale destacar que quando a pessoa que presta os alimentos possui emprego formal, a jurisprudência firmou entendimento de que o percentual fixado para a pensão alimentícia incide também sobre o 13º salário e sobre o adicional de 1/3 de férias.

Além disso, via de regra, a pensão alimentícia incide sobre o salário líquido, isto é, sobre o salário base menos o INSS e o IRRF (imposto de renda retido na fonte) – veja o exemplo abaixo:

Salário Base: R$ 4.000,00

INSS (14%): R$ 560,00

IRRF (22,5%): R$ 900,00

Salário Líquido: R$ 2.540,00

Nesse caso, o percentual da pensão alimentícia incidirá sobre o salário líquido.

Algumas decisões judiciais estabelecem que a pensão alimentícia também deve incidir sobre horas extras, adicionais de insalubridade/periculosidade ou noturno, quando tais verbas são pagas com habitualidade. Mas sobre isso ainda não há um entendimento unânime da jurisprudência, variando muito caso a caso.

Por fim, vale destacar que o credor da pensão alimentícia pode pedir que a mesma seja descontada diretamente em folha de pagamento. Nesse caso, o Juiz envia um Ofício Judicial para a empresa empregadora determinando que a empresa proceda o desconto da pensão alimentícia no salário do devedor e proceda o pagamento diretamente na conta indicada pelo credor.

REFERÊNCIAS

Brasil, Constituição Federal de 1988

Brasil, Código Civil Brasileiro

Brasil, Lei nº. 5.478/68

Brasil, Código de Processo Civil

Fonte: politize

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