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Judiciário

Análises sobre a violência doméstica no Brasil no cenário da pandemia do Covid-19

Este estudo tem como objetivo analisar a violência doméstica no Brasil no cenário da pandemia, buscando saber se ocorreu de fato um aumento dessas ocorrências

Resumo: Este estudo tem como objetivo analisar a violência doméstica no Brasil no cenário da pandemia, buscando saber se ocorreu de fato um aumento dessas ocorrências. Trata-se de um estudo bibliográfico que se embasou em artigos, livros, leis, tratados e materiais acadêmicos. Os Direitos Humanos das mulheres consagram-se como parte das atividades das Nações Unidas. Ademais, os documentos internacionais de proteção aos direitos humanos têm papel de proclamar a igualdade de todos, sem nenhuma distinção. O cenário da pandemia, com o confinamento das famílias, aumento do desemprego, elevação da tensão nos lares e convivência noite e dia com os agressores, ocasionou um aumento das agressões contra as mulheres. Conclui-se que a redução nos boletins de ocorrência e processos na época da pandemia não é condizente com as agressões que de fato ocorreram. O aumento dos feminicídios indica uma subnotificação dos casos de violência contra a mulher. Deve-se cada vez mais debater sobre o assunto, informar, conscientizar, distribuir cartilhas de instruções sobre a lei de proteção à mulher, criar meios de acolhimento à vítima, buscar prevenir os crimes, aplicar a lei na busca de garantir a proteção à mulher, combatendo o agressor e auxiliando na tutela dos Direitos Humanos da mulher.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Pandemia. Violência contra a mulher.


1. INTRODUÇÃO

A manifestação da violência doméstica contra a mulher é uma realidade que engloba várias classes sociais e muita das vezes é escondida pelas vítimas das agressões. Tal conduta se propaga no seio familiar por décadas, mesmo diante dos avanços sociais e conquistas alcançadas nos Direitos Humanos tutelados, ainda se faz presente e, por força disso, torna-se imprescindível debater sobre o assunto, realizar esclarecimentos sobre a Lei Maria da Penha e informar a população sobre seus direitos na busca por igualdade e justiça social.

A violência contra as mulheres é resultado de uma construção histórica, embasada numa cultura patriarcal, onde o homem era símbolo de força dominante e a mulher de fragilidade e submissão. Se, todavia, é produto de construção, é susceptível de desconstruções e novas mentalidades de respeito e integração sem distinção de qualquer natureza.

Entre os anos de 1949 e 1950 a Organização das Nações Unidas desencadeou uma série de esforços com a formulação de documentos que visavam combater essa forma de violência. Instrumentos normativos criados com base na Carta das Nações Unidas que dispõem de modo expresso sobre a igualdade entre homens e mulheres, dessa forma, diversas iniciativas vem sendo realizadas no cenário mundial para tutelar os direitos da mulher. No Brasil, seguindo também esse norte, tem sido realizados esforços na aplicação e aprimoramento da Lei Maria da Penha (PINAFI, 2007).

É imperioso destacar neste estudo sobre a relevância do projeto Pedagógico da Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos (OMDDH). Tal projeto teve sua gênese no cenário da pandemia, possuindo como Membros da Comissão de supervisão pedagógica os acadêmicos: Iguaci Luiz de Gouveia Junior; Alexandre da Silva Camêlo Rurikovich Carvalho; Fabrício Souza Santos; Celso Ricardo de Almeida; Sergio Diniz da Costa; Fernando Antônio da Silva Matos; Gabriela Lopes dos Santos; Marilza Alvarenga Teixeira Santos e Grazielle Souza Santos Sabino. Ademais, fiquei na incumbência da defesa da disciplina dos Direitos Humanos das mulheres, matéria de suma relevância, a qual se vincula com o assunto desta pesquisa.

A Organização Mundial dos Defensores dos Direitos Humanos é Signatária do Pacto Global da ONU sob o Registro n° 93551[1], possuindo em seu estatuto as definições das suas incumbências e finalidades, dentre as quais está a promoção dos Direitos Humanos, na busca da implementação da cultura da paz, na busca assistencial humanitária, educacional, cultural, bem como amparar a população em geral, buscando valorizar homens e mulheres, alcançando melhorias na qualidade de vida, sendo de fundamental importância abordar também sobre a finalidade pedagógica da organização, que por meio da difusão da informação e criação de material acadêmico exercerá um dos seus papéis na implementação dos Direitos Humanos.

Diante disso, é importante destacar sobre alguns dos propósitos da OMDDH, que abraça um grande acervo de assistência aos Direitos Humanos, buscando difundir seu papel no cenário social, elaborando apoios aos vários setores sociais, buscando incentivar a luta pela igualdade social e, nessa busca, nos deparamos com os direitos humanos das mulheres, seara a qual defendo como Embaixadora da Paz da OMDDH e Bacharelanda em Direitos Humanos, salientando como tema deste estudo averiguar através de pesquisa bibliográfica os dados sobre as violências contra a mulher no contexto da pandemia no Brasil.

No cenário da pandemia ocasionada pelo Coronavírus no mundo, ocorreu a necessidade de as pessoas realizarem o confinamento em suas casas para evitar a propagação do vírus. Tal realidade gerou grande inquietação na economia e na saúde pública, além de causar maior apreensão no contexto da violência doméstica. Com o confinamento das famílias, aumento do desemprego, elevação da tensão nos lares e convivência noite e dia com os agressores, ocasionou um aumento da violência contra as mulheres, pois, conforme exposto pela ONU, ocorreu um aumento global da violência doméstica e familiar contra a mulher e, infelizmente o local em que deveriam estar mais seguras, se tornou o local de maior tensão, estando desprotegidas dentro de suas casas. (ONU, 2021).

Por força de todo o exposto, este estudo tem como objetivo analisar a violência doméstica no Brasil no cenário da pandemia, buscando saber se ocorreu de fato um aumento dessas ocorrências. A pesquisa apresenta um tema de grande relevância do cenário da sociedade, seja no âmbito nacional ou internacional e buscará saber se as pessoas estão denunciando e encontrando soluções através do afastamento do agressor e utilização da lei de proteção a mulher.

2. VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A Organização das Nações Unidas (ONU) tem como um dos dezessete objetivos na Agenda de 2030 alcançar a igualdade de gênero, na qual foi pactuada pelo Brasil e outras 192 nações integrantes da ONU. Contudo, apesar desse ideal da ONU, a nação brasileira ocupa atualmente o 5° lugar no mundo no ranking de feminicídios, que é o assassinato de mulheres em razão do gênero, pela condição de ser mulher, conduta que foi tipificada no Código Penal brasileiro como uma qualificadora do crime de homicídio, presente no inciso VI do § 2º do art. 121 do CP.

A violência de gênero é classificada como um tipo de ofensiva psicológica, física, sexual ou até mesmo simbólica contra pessoa em condição de vulnerabilidade por sua identidade de gênero. Consoante a Organização Mundial de Saúde as agressões têm ocorrido cada vez mais cedo e, em todo mundo um terço das mulheres, cerca de 736 milhões já sofreram violência física ou sexual pelos seus parceiros ou alguma pessoa próxima (ONU, 2021).

A violência de gênero impacta na dignidade e integridade das vítimas, afetando toda a sociedade. O seu enfrentamento é uma responsabilidade que todos devem assumir para se alcançar a tutela dos direitos básicos inerentes ao ser humano.

Ao se olhar para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, não se encontra uma classificação exata para violência de gênero, pois tal termo foi utilizado por muito tempo como palavra de sentido semelhante ao sexo, que é algo biológico. O gênero por sua vez é uma construção social, que realiza a inclusão de expectativas sociais sobre os comportamentos e características associadas a um sexo atribuído a um sujeito. À vista disso, a ONU faz uso do entendimento amplo sobre a violência contra a mulher em alguns tratados internacionais, os quais serão vistos no tópico a seguir.

3. NORMAS DE PROTEÇÃO À MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA: ÂMBITO INTERNACIONAL E NACIONAL

Em 1993 foi realizada em Viena a Conferência Mundial dos Direitos Humanos, a qual traz em seu texto o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres e meninas, os classificando como inalienáveis e parte integrante dos Direitos Humanos universais.

Os Direitos Humanos das mulheres consagram-se como parte das atividades das Nações Unidas. Ademais, os documentos internacionais de proteção aos direitos humanos têm papel de proclamar a igualdade de todos, sem nenhuma distinção. Entretanto, sabe-se que alcançar tal igualdade é uma luta árdua, diante das construções históricas de desigualdades e culturas patriarcais.

Um grande marco na tutela internacional dos Direitos Humanos foi a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em dezembro de 1948, definindo e elencando direitos e liberdades fundamentais. Desde a sua criação, o Direito Internacional dos Direitos Humanos passou a se expandir com mais força, desencadeando a aplicação de vários tratados internacionais direcionados à proteção internacional dos Direitos Humanos no cenário das Nações Unidas, com isso, de forma gradual ampliou-se com o surgimento de documentos focados em violações específicas, como discriminação racial e também contra as mulheres, a tortura, genocídios, dentre outros.

É importante expor que os mecanismos de tutela internacionais têm caráter subsidiário, servindo de garantias na tutela de direitos quando os sistemas nacionais fracassarem. A responsabilidade de proteção dos direitos fundamentais do sujeito primariamente é do Estado que ele faz parte, entretanto, pode ser passada para o âmbito internacional quando for necessário sanar omissões do Estado e ordenamento jurídico interno.

O Estado brasileiro ao ratificar instrumentos internacionais e interamericanos, assumiu o compromisso internacional de certificar o tratamento de igualdade, buscando eliminar as formas de discriminação contra as mulheres. Pode-se citar a Convenção pela Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adotada em 1979, através da Resolução n.34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1979, tal convenção foi ratificada pelo Estado brasileiro em 1984. Ademais, tem-se também a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada em 1994 e ratificada pelo Brasil em novembro de 1995. Essa convenção tinha como propósito o debate de políticas públicas de proteção à mulher num panorama internacional.

No âmbito da legislação interna, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz no seu artigo 226, § 8º, mesmo que de modo abrangente sobre o dever do Estado proteger as famílias, assegurando-lhes assistência e todos os mecanismos de protegê-las da violência ocorrida em suas relações (BRASIL, 1988).

Mediante os debates internacionais em torno da criação de políticas públicas que protegessem as mulheres, o Brasil adequando-se aos movimentos internacionais, veio criar no ano de 2006 a Lei Maria da Penha, através de uma orientação dos Estados Americanos, como forma de reprimenda da OEA ao Estado brasileiro que naquela época apresentava uma conduta de omissão e negligência quanto à violência contra a mulher.

A Lei Maria da Penha (11.340/06) tem esse nome em homenagem à mulher que se tornou símbolo na luta contra a violência doméstica, visto que ela foi vítima do próprio marido que tentou por duas vezes matá-la. Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de um disparo de arma de fogo realizado pelo seu marido Marco Antônio Heredia Viveros, que a deixou paraplégica, passando por cirurgias e recuperações. Após voltar para casa da recuperação hospitalar, ele tentou eletrocutá-la enquanto tomava banho. Essa mulher lutou por 15 anos na busca por justiça e, após muito descaso do Estado brasileiro, ocorreu a denúncia ao Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos Humanos, que realizou a responsabilização do Brasil por negligência e omissão diante da ausência de políticas públicas que tutelassem aos direitos das mulheres em situação de violência doméstica (FERNANDES, 2010).

Sancionada pelo então presidente Luiz Inácio lula da Silva em agosto de 2006, a Lei Maria da Penha representou um grande marco no ordenamento jurídico brasileiro no tratamento dos casos de violência contra a mulher, sendo considerada pela ONU a terceira melhor lei de enfrentamento à violência contra a mulher no mundo. Ela traz em seu texto a tipificação sobre as formas de violência realizadas contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, sendo elas a violência psicológica, física, sexual, moral e patrimonial.

Pode-se expor a seguir a redação do art.5° da lei Maria da Penha:

Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).

Nota-se na disposição do artigo acima que a lei abarca as relações íntimas de afeto, independente de coabitação. Ademais, a Lei 11.340 de 2006 traz também sobre a aplicação das Medidas Protetivas de urgência, presentes nos arts. 22, 23 e 24. Esse dispositivo legal passou por várias alterações nos últimos anos na busca de alcançar maior eficácia na proteção à vítima de violência doméstica, demandando a devida atuação estatal para que se executem as medidas que tutelem os direitos das pessoas.

Realizado esses esclarecimentos, passa-se agora para a análise dos casos de violência doméstica no Brasil no cenário da pandemia do Coronavírus.

4. ANÁLISES DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL NO CENÁRIO DA PANDEMIA DO COVID-19

Pode-se expor sobre a publicação da ONU Mulheres em março de 2020, a qual apresentou a coleta de dados acerca de “Gênero e COVID-19 na América Latina e no Caribe: Dimensões de Gênero na Resposta”, expondo distintas consequências da pandemia do Covid-19 para mulheres e homens. Diante das situações de vulnerabilidade, o documento expõe sobre a violência doméstica e os riscos do seu aumento em um cenário caótico social e de emergência. O documento ainda afirma sobre as vítimas encontrarem dificuldades maiores para fugir das situações de violência e ter o acesso aos serviços de proteção mediante o isolamento exigido, além de citar sobre o impacto econômico contribuir para a ameaça de condutas violentas do parceiro (ONU, 2020).

No Brasil, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em abril de 2020 publicou uma nota técnica sobre a Violência Doméstica durante a Pandemia, mostrando uma queda dos registros de ocorrências no início do isolamento, em casos de lesões corporais dolosas, por exemplo, que demandam a presença da vítima, nessa nota técnica os registros caíram em vários estados, conforme texto a seguir de Rossi (2020, p.8-9):

[…] caíram 49,1% no Pará em comparação com março de 2020 e março de 2019; no Ceará a queda foi de 29,1%; no Acre, 28,6%; em São Paulo, 8,9%; e no Rio Grande do Sul, 9,4%. Os registros de violência sexual também apresentaram redução na maioria dos estados observados. No Ceará a redução foi de 25% na comparação entre março de 2020 com o mesmo mês de 2019. Já no Mato Grosso a queda foi de 25,6% nas ocorrências de estupro e, no Rio Grande do Sul, o declínio foi de 22,9%.

Algo importante a se refletir sobre esse índice que aponta redução nos registros de violência contra a mulher, é que em contra partida a essa informação, houve um perceptível aumento no número de feminicídios, o que indica que está havendo sim crescimento no quadro de violência doméstica, só que sem a realização das denúncias, o seu desfecho máximo é o feminicídio.

De acordo com Rossi (2020), no estado de São Paulo houve um aumento de 46% dos feminicídios de março de 2020 se comparado a março de 2019. No estado do Acre cresceu em 67% no mesmo período e no Rio Grande do Norte constatou a triplicação no mês de março de 2020.

Quanto ao estado de Minas Gerais, os casos de violência doméstica registrados também apresentaram uma queda de 6% no começo do ano de 2020 de acordo a Polícia Civil de Minas Gerais. Foram menos de 23 mil casos notificados, apresentando uma diminuição de 13% se comparado ao mesmo período de 2019 (SEJUSP/MG, 2020).

Observar essas informações sem uma análise mais detalhada pode chegar a uma conclusão positiva de modo equivocado, pois estudos apontam sobre o aumento dos registros das denúncias de violência contra as mulheres recebidas no canal 180, apresentando um crescimento no mês de abril de 2020 de 40% em relação ao mesmo período de 2019, consoante as informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH). Ao passo que ocorreu um maior número de denúncias, elas escaparam dos registros nos órgãos de segurança pública, isso porque a vítima isolada em casa e com o convívio direto com o agressor fica impedida de realizar o boletim de ocorrência nas delegacias (FENEA, 2020).

A redução nos boletins de ocorrência e processos na época da pandemia não é condizente com as agressões que de fato tem ocorrido. O aumento dos feminicídios indica uma subnotificação dos casos de violência contra a mulher (MACIEL, 2021).

A mulher em situação de violência deve utilizar a Central de atendimento à mulher em situação de violência, ligando no número 180. Trata-se de serviço gratuito confidencial que funciona 24 horas por dia e pode ser utilizado de qualquer lugar do país, o qual recebe as denúncias de violência contra a mulher, realiza orientações sobre seus direitos e faz o encaminhamento para outros serviços quando for preciso (FORNARI ET AL, 2021).

Dentro dessa realidade, o Governo tem um relevante papel na busca do combate à violência contra a mulher no cenário da pandemia, além da conscientização da população sobre essa realidade, visto que o comportamento omisso das vítimas na pandemia foi algo que preocupou os órgãos de segurança pública. Por fim, deve-se cada vez mais debater sobre o assunto, informar, conscientizar, distribuir cartilhas de instruções sobre a lei de proteção a mulher, criar meios de acolhimento à vítima, buscar prevenir os crimes, aplicar a lei na busca de garantir a proteção da mulher, combatendo o agressor e auxiliando na tutela dos Direitos Humanos da mulher.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Notou-se neste estudo que a violência contra as mulheres é resultado de uma construção histórica, embasada numa cultura patriarcal, onde o homem era símbolo de força dominante e a mulher de fragilidade e submissão. Se, todavia, é produto de construção, é susceptível de desconstruções e novas mentalidades de respeito e integração sem distinção de qualquer natureza.

Constatou-se que a violência de gênero é classificada como um tipo de ofensiva psicológica, física, sexual ou até mesmo simbólica contra pessoa em condição de vulnerabilidade por sua identidade de gênero. Ademais, a Organização Mundial de Saúde inferiu que as agressões têm ocorrido cada vez mais cedo. Em todo mundo um terço das mulheres, cerca de 736 milhões já sofreram violência física ou sexual pelos seus parceiros ou alguma pessoa próxima. Sendo tal forma de violência um impacto na dignidade e integridade das vítimas, afetando toda a sociedade. O seu enfrentamento é uma responsabilidade que todos devem assumir para se alcançar a tutela dos direitos básicos inerentes ao ser humano.

Percebeu-se nesta pesquisa que a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu como um dos dezessete objetivos na Agenda de 2030 o alcance da igualdade de gênero, na qual foi pactuada pelo Brasil e outras 192 nações integrantes da ONU. Ainda contatou-se que o Brasil ocupa atualmente o 5° lugar no mundo no ranking de feminicídios, que é o assassinato de mulheres em razão do gênero, pela condição de ser mulher, conduta que foi tipificada no Código Penal brasileiro como uma qualificadora do crime de homicídio.

Viu-se que a Lei Maria da Penha sancionada em 2006 representou um grande marco no ordenamento jurídico brasileiro no tratamento dos casos de violência doméstica e familiar, sendo considerada pela ONU a terceira melhor lei de enfrentamento à violência contra a mulher no mundo. Ela traz em seu texto a tipificação sobre as formas de violência realizadas contra a mulher, sendo elas a violência psicológica, física, sexual, moral e patrimonial.

Analisou-se que os estudos apontaram para o aumento dos registros das denúncias de violência contra as mulheres recebidas no canal 180, apresentando um crescimento no mês de abril de 2020 de 40% em relação ao mesmo período de 2019, consoante as informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH). Ao passo que ocorreu um maior número de denúncias, elas escaparam dos registros nos órgãos de segurança pública, isso porque a vítima isolada em casa e com o convívio direto com o agressor fica muita das vezes impedida de realizar o boletim de ocorrência nas delegacias. A redução nos boletins de ocorrência e processos na época da pandemia não é condizente com as agressões que de fato tem ocorrido. O aumento dos feminicídios indica uma subnotificação dos casos de violência contra a mulher.

Por fim, conclui-se que o Governo tem um relevante papel na busca do combate à violência contra a mulher no cenário da pandemia, além da conscientização da população sobre essa realidade. Em suma, deve-se cada vez mais debater sobre o assunto, informar, conscientizar, distribuir cartilhas de instruções sobre a lei de proteção a mulher, criar meios de acolhimento à vítima, buscar prevenir os crimes, aplicar a lei na busca de garantir a proteção à mulher, combatendo o agressor e auxiliando na tutela dos Direitos Humanos da mulher.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da república federativa do Brasil. Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>  Acesso em 03 de julho de 2021.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei n. 11.340/2006. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Presidência da República, 2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 03 de julho de 2021.

BRASIL. Código Penal, Lei Federal n° 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compi lado.htm>.  Acesso em 03 de julho de 2021.

CONVENÇÃO DA MULHER. Convenção sobre a Eliminação Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher. 1979. Disponível em: <https://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2013/03/conv encao_cedaw.pdf>. acesso em 04 de julho 2021.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – Convenção de Belém do Pará, 1994. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instru mentos/belem .htm>. Acesso em 04 de julho 2021.

FENEA. Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal. Agosto Lilás chama atenção para violência contra a mulher. 2020. Disponível em:<https://www.fenae.org.br/portal/fenae-portal/noticias/agosto-lilas-chama-atencao-para-violencia-contra-a-mulher.htm>. Acesso em 04 de julho 2021.

FERNANDES, Maria da Penha Maia. Sobrevivi… Posso Contar. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2010.

FORNARI, Lucimara Fabiana et al. Violência doméstica contra a mulher na pandemia: estratégias de enfrentamento divulgadas pelas mídias digitais. ARTIGO ORIGINAL • Rev. Bras. Enferm. 74 (Suppl 1) • 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/0034-7167-2020-0631>. Acesso em 04 de julho 2021.

MACIEL, Camila. Casos de violência doméstica estão subnotificados na pandemia. Agência Brasil, 2021. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2021-06/casos-de-violencia-domestica-estao-subnotificados-na-pandemia>. Acesso em 04 de julho 2021.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <https://www.ohchr.org/en/udhr/documents/udhr_translations/por.pdf>. Acesso em 04 de julho 2021.

ONU. Organização das Nações Unidas Mulheres Brasil (ONU Mulheres). Gênero e COVID-19 na América Latina e no Caribe: dimensões de gênero na resposta. Brasília: ONU Mulheres; 2020. Disponível em:< http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2020/03/ONU-MULHERES-COVID19_LAC.pdf>.  Acesso em 04 de julho 2021.

ONU. Organização das Nações Unidas. ONU: 25% das mulheres a partir de 15 anos são vítimas da violência de gênero. 2021. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2021/03/1743912>. Acesso em 04 de julho 2021.

PINAFI, Tânia. Violência contra a mulher: políticas públicas e medidas protetivas na contemporaneidade. Revista Histórica, edição nº 21 de abril/maio de 2007. Disponível em: < http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteri ores/edicao21/materia03/>.  Acesso em 04 de julho 2021.

ROSI, Camila Felix. Desigualdade de Gênero e a Violência contra a Mulher no contexto da pandemia do coronavírus. InformaSus/ UFSCAR, 2020. Disponível em: <https://www.informasus.ufscar.br/desigualdade-de-genero-e-a-violencia-contra-a-mulher-no-contexto-da-pandemia-do-coronavirus/>.  Acesso em 04 de julho 2021.

SEJUSP/MG- Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública-MG. 2020. Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/component/gmg/page/3118-violencia-contra-a-mulher>.  Acesso em 03 de julho de 2021.


[1] Fonte do registro da ONU: https://www.unglobalcompact.org/participation/report/cop/create-and-submit/detail/418905

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