otoriamente, conforme entendimento do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida.
São vários os Acórdãos que firmam esta tese, vejamos:
AgInt no REsp 1601268/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2016, DJE 30/06/2016.
AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 26/04/2016, DJE 27/05/2016.
AgRg no AREsp 823800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/03/2016, DJE 08/03/2016.
AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/03/2016, DJE 08/03/2016.
AgRg no Ag 1100869/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2014, DJE 25/09/2014.
EDcl no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 28/05/2014, DJE 02/06/2014
Ocorre que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS – e não a data do ajuizamento da ação. No julgamento do REsp 1.369.165-SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado. O caso em análise guarda certa identidade com o que já foi decidido naquela oportunidade, sendo desinfluente a natureza dos benefícios (aposentadoria por invalidez naquele e aposentadoria rural por idade neste).
Isso porque, na linha do que já decido no REsp 1.369.165-SP, na ausência de interpelação do INSS, habitualmente tratada como prévio requerimento administrativo, a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito.
Então, pergunta-se: Posso requerer benefício previdenciário direto na via Judicial?
Ademais, a jurisprudência Do STJ também tem afirmado ser devido o benefício na data da citação válida da Administração Pública, quando ausente a sua prévia interpelação, nas seguintes hipóteses:
1 – Concessão de auxílio-acidente regido pelo art. 86 da Lei 8.213/1991 e não precedido de auxílio-doença;
2 – Concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993;
3 – Concessão de pensão especial de ex-combatentes; e pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS.
Fonte: REsp 1.450.119-SP, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014, Dje. 1º/7/2015).
Através da Sumula 576, Superior Tribunal de Justiça (STJ) arrematou o assunto:
“Súmula 576 – Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).(DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)”
O STJ pacificou a questão sobre o termo inicial para implantação do benefício da Aposentadoria por Invalidez (Atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente), deferido na via judicial, quando ausente o Requerimento Administrativo, através do Tema 626 do STJ:
“Questão submetida a julgamento
Questão referente ao termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, deferido na via judicial e sem requerimento administrativo anterior, deve ser fixado na data do laudo médico-pericial.
Tese Firmada
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
Súmula Originada do Tema
Situação: Trânsito em Julgado
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Recursos: REsp 1369165/SP e REsp 1104826/SP”.
Danilo Verri BispoPROEspecialista em Direito Previdenciário e TrabalhistaAdvogado Atuante na área de Direito Previdenciário e Trabalhista há 13 anos.