Surpreendentemente, uma das dúvidas que mais vejo entre os colegas advogados é sobre a diferença entre correção monetária e juros.
Infelizmente, as faculdades de direito não ensinam cálculos e tampouco como fazer liquidações de sentença na prática.
Certamente, isso causa inúmeros problemas, pois, em tese, todos os atores processuais (juízes, advogados, procuradores) deveriam entender sobre cálculos, eis que eles irão julgar e se manifestar sobre estes cálculos.
Contudo, a realidade vem mostrando que as partes vêm aceitando cegamente os cálculos de contadorias e da parte contrária, por simples desconhecimento técnico.
Não raras vezes, já me deparei com casos em que as partes (inclusive advogados) perdem mais de 50% do que seria devido.
Nesse post, vou falar sobre a diferença de juros e correção monetária, e como isso é aplicado no cumprimento de sentença previdenciária.
A fim de entendermos a diferença entre juros e correção monetária, precisamos entender outro conceito: inflação.
Em resumo, inflação é a perda de poder da moeda, implicitamente, é um “imposto escondido”.
Só para ilustrar, basta pensar o que se comprava com R$ 1.000,00 há 10 anos atrás, e o que se compra atualmente com esse mesmo valor.
Nesse sentido, entra a correção monetária nos cálculos judiciais, ela visa repor essa perda, pois o ganhador do processo esperou até o momento do pagamento sem ter o dinheiro, de sorte que ele deve receber o mesmo valor em termos de poder de compra quando a sentença for liquidada.
Logo, o valor acrescido de correção monetária não significa um ganho, e sim, somente uma reposição,
Por outro lado, os juros de mora importam em ganho, pois eles visam “punir” o devedor pelo atraso no pagamento do valor devido.
Portanto, os juros importam sim em um ganho, pois ele está sendo pago já sobre o valor corrigido monetariamente (logo, acima da inflação do período).
Primordialmente, atualmente no Direito Previdenciário o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ balizam os índices de correção monetária das decisões.
Em resumo, os índices são:
É claro, existem alguns cenários envolvendo a modulação de efeitos do Tema 810. A fim de entender tudo sobre a matéria, acesse nosso curso gratuito de cálculos previdenciários.
Conforme falamos anteriormente, os juros moratórios “punem” o devedor. Por este motivo, a Súmula 204/STJ determina que “Nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida“.
Isto, pois a citação é o momento em que o devedor tem ciência inequívoca de que possui um débito.
Assim, nos cálculos de liquidação de sentença, os juros são aplicados mês a mês, a partir da data em que o cálculo está sendo feito até a data da citação.
Mas que fique claro: isso não quer dizer que entre a data de início dos atrasados até a citação não ocorrerá a incidência de juros!
Na prática, entre a citação e a data fim dos atrasados a taxa de juros vai acumulando e aumentando, de forma que quanto mais antigo é o mês da parcela atrasada maior se torna a incidência dos juros.
Por outro lado, do mês da citação para trás os juros ficam com taxa fixa, sem aumentar mês a mês. Ou seja, a data da citação é utilizada para marcar o fim da cumulação das taxas de juro mensais.
Posteriormente à citação, a taxa de juros aplicada é a mesma do mês da citação para todas as parcelas.
Tudo o que eu disse é bonito na teoria, mas como aplicar na prática?
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Veja abaixo um exemplo prático de cálculo:
Fonte: Previdenciarista