Judiciário
Ministra do STJ nega salvo-conduto a PMs no 7 de setembro
Magistrada rejeitou pedido de habeas corpus de dois policiais que queriam “se locomover livremente” no dia das manifestações
Magistrada rejeitou pedido de habeas corpus de dois policiais que queriam “se locomover livremente” no dia das manifestações
A ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz determinou o arquivamento de dois habeas corpus em que um policial militar e um militar reformado de Cascavel, no Paraná, pediam “salvo-conduto” para poderem “se locomover livremente dentro do país”, para participarem de manifestações a favor do presidente Jair Bolsonaro, programadas para o 7 de Setembro.
A magistrada considerou os pedidos manifestamente incabíveis, ressaltando que os apoiadores do chefe do Executivo não apontaram quais atos normativos impediriam sua circulação e sua eventual participação nas manifestações.
Nos habeas corpus preventivos impetrados na Corte, o PM e o militar reformado de Cascavel questionaram supostos atos dos governadores do Distrito Federal, do Paraná, de São Paulo, de Minas Gerais e de Goiás. Eles alegaram que era “público e notório” que os governadores pretendiam “dificultar a livre manifestação das pessoas de bem, quando disseram que apoiarão o STF e colocarão a Polícia Militar contra as Forças Armadas”.
Ao analisar o pedidos do PM e o do militar reformado, a ministra Laurita Vaz apontou que os habeas corpus questionavam a “mera hipótese de constrangimento”, sem apontar “elementos categóricos” que demonstrariam a suposta ameaça ao direito deles de locomoção.
Segundo a magistrada, não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem causar “perigo ou restrição à liberdade locomotora” aos impetrantes. Laurita apontou que tal fato, por si só, inviabiliza o pedido de salvo-conduto, ressaltando que não foram indicadas ameaças concretas.
– Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente – registrou.
Além disso, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual adequada para questioná-los, indicou ainda Laurita.
– Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas – declarou a magistrada com base na jurisprudência do tribunal.