Os crimes contra a honra previstos no Código Penal são a calúnia, a injúria e a difamação. O que define exatamente esses três tipos de crime e o que os diferencia?
Pelo Código Penal, a violação da honra de um indivíduo é um crime e, quando alguém é ofendido, tem todo o direito para ingressar com uma ação contra o ofensor. Hoje, cada vez mais pessoas encontram espaço para expor suas opiniões e comentar fatos, falsos ou verdadeiros, que podem manchar a imagem pública de pessoas e é necessário ter cuidado, não somente para não agredir, como também para não ser agredido.
Veja o que são esses três crimes contra a honra:
Calúnia
Comete calúnia quem faz uma falsa acusação, alegando que determinada pessoa cometeu um crime, como por exemplo, acusar alguém de roubo sem que a pessoa de fato o tenha cometido. Para quem levanta uma calúnia, existe a pena de detenção de seis meses a dois anos, com pagamento de multa. O crime também envolve pessoas que sabem da falsidade da acusação e divulgam a informação.
Injúria
A injúria é a ofensa à dignidade de uma pessoa com xingamentos e insultos, utilizando adjetivos negativos para se referir a ela e afetando sua dignidade e autoestima. A injúria pode acontecer da forma verbal ou física, com um tapa no rosto, por exemplo que é considerado humilhante. Para o crime de injúria, a pena é detenção de seis meses ou o pagamento de multa. Se a ofensa estiver relacionada a raça, religião ou qualquer deficiência, é considerada injúria discriminatória, com pena de reclusão de três anos e pagamento de multa.
Difamação
A difamação consiste em denegrir a reputação de uma pessoa relatando algum fato, verdadeiro ou falso, referente a ela. No caso, como exemplo, seria afirmar que um funcionário estaria trabalhando sob o efeito de álcool. Embora trabalhar alcoolizado não seja considerado crime, a acusação seria negativa para a imagem da pessoa, prejudicando sua reputação. O difamador leva uma pena de detenção de três meses a um ano, com pagamento de multa.
Como proceder no caso de ser vítima de crime contra a honra
A pessoa que é vítima de qualquer tipo de crime contra a honra tem o prazo de seis meses para formalizar sua queixa, a contar do dia em que tome conhecimento do autor e da ofensa. No caso de desconhecer o autor do crime, é preciso comunicar à polícia para que investigue o fato.
Dentro desse prazo é possível ajuizar uma ação penal ou indenizatória, reunindo as provas suficientes e contratando um advogado. Se o prazo não for cumprido, a ação penal não poderá ser encaminhada, havendo, no entanto, a possibilidade de ação civil de indenização por danos morais, que tem o prazo de três anos a partir da data da ofensa.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Injuriar– é atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
DIFERENCIAÇÃO
Caluniar – atribuir falsamente crime.
Difamar – atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.