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Judiciário

Processo em andamento mais antigo do STF está há 33 anos aguardando decisão

O Supremo Tribunal Federal é, de acordo com seus próprios ministros, a corte constitucional que mais julga no planeta. E, com tamanho volume de trabalho, é natural que alguns julgamentos acabem se estendendo um pouco mais do que o razoável. Em alguns casos, muito mais do que o razoável.

O acervo de processos em andamento do STF conta atualmente com algumas ações com mais de 30 anos de vida — a mais antiga delas chegou ao tribunal em março de 1989. Trata-se de uma ação cível originária impetrada pelo estado de São Paulo contra a União e uma empresa de mineração. Em disputa, dois terrenos localizados em São Vicente que foram cedidos ao governo paulista para a construção de um presídio.

Curiosidade: atualmente, o relator da ação é o ministro Nunes Marques, o segundo menos longevo do Supremo (apenas o ministro André Mendonça tem menos tempo de corte do que ele). Quando o processo chegou ao STF, Nunes Marques era um calouro do curso de Direito da Universidade Federal do Piauí.

Um levantamento feito pelo perfil no Instagram @stfemfoco mostra quais são as cinco ações que estão há mais tempo esperando uma decisão da corte suprema brasileira. Em comum, o fato de todas elas terem um ente federativo como réu, autor ou parte interessada.

Confira a lista das cinco ações em andamento mais antigas do Supremo: 

Ação Cível Originária (ACO) Nº 399
Data de distribuição: 28/3/1989
Origem: São Paulo
Relator: ministro Nunes Marques
Autor: estado de São Paulo
Rés: União Federal e Empresa de Mineração Aguiar e Sartori Ltda.

Resumo do processo:O Ministério da Agricultura, mediante a Portaria Ministerial n° 39, de 25 de fevereiro de 1988, cedeu gratuitamente ao estado de São Paulo duas glebas de terras situadas no município de São Vicente, “livre e desembaraçado de qualquer ônus real, judicial ou extrajudicial”, de tal maneira que, em 7 de março de 1988, o governo paulista contratou obra, para inicio imediato, com a firma Freitas Guimarães Projetos e Construções Ltda., para a construção de um presídio. Em 5 de abril, o estado de São Paulo exerceu a posse do bem cedido. 

A cessão gratuita se deu, portanto, em razão de ajuste entre a União e o estado de São Paulo, a fim de que o imóvel cedido se destinasse à implantação de uma unidade prisional, sob pena de reversão à administração cessionária. 

Ocorre, no entanto, que o secretário-geral do Ministério das Minas e Energia do governo federal outorgou à Empresa de Mineração Aguiar e Sartori Ltda., pela Portaria n° 1.549, de 21 de setembro de 1987, a concessão para lavra de areia quartzosa em uma porção de terra abrangida pela área cedida ao governo paulista.

Em razão disso, o governo do estado ajuizou a ACO 399 contra a União e a empresa de mineração, com o objetivo de anular a cessão de lavra outorgada pela Portaria n° 1.549/87. 

Últimos andamentos:Em 29 de abril deste ano, a União informou não se interessar pela audiência de conciliação e no último dia 2 os autos foram conclusos para o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 400
Data de distribuição: 12/11/1990
Origem: Espírito Santo
Relator: ministro Nunes Marques
Redator do acórdão: ministro Marco Aurélio
Autor: procurador-geral da República
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo 

Resumo do processo:Trata-se de ação ajuizada pelo PGR para obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 63, parágrafo único, V, da Constituição do Espírito Santo, que estabelece ser de iniciativa privativa do governador do estado o ajuizamento de ADI contra lei que disponha sobre a organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do estado e da Defensoria Pública.

Alegou a PGR, ante representação do presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público, que essa norma viola os artigos 25, caput, e 128, parágrafo 5º, da Constituição, além de violar a limitação do artigo 11 do ADCT. 

O processo foi distribuído ao então ministro Carlos Velloso, que solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo e submeteu o pedido cautelar à apreciação do Plenário. Em sessão realizada no dia 22 de novembro de 1990, o tribunal, por maioria de votos, indeferiu a tutela provisória, reconhecendo que a norma questionada apresentava uma impropriedade terminológica, mas que a privatividade a que se refere “só pode ter um sentido, que é o de eliminar a iniciativa parlamentar”.

Em setembro e outubro de 2021, respectivamente, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo e a AGU pediram a procedência do pleito.

Em 18 de março deste ano, dois ministros votaram: Nunes Marques, pela parcial procedência, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “do Ministério Público”, contida no inciso V do parágrafo único do artigo 63 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e assentar que a iniciativa do governador do Estado, no que concerne à organização do Ministério Público, diz respeito à elaboração de normas gerais, em suplementação, considerado o interesse regional da disciplina federal, sendo do procurador-geral de Justiça a iniciativa da legislação complementar sobre organização, atribuições e estatuto do Ministério Público; Luís Roberto Barroso, pela total procedência, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”e para a fixação da seguinte tese de julgamento: “A atribuição de iniciativa privativa ao governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, §1º, II, “d”, e 128, §5º”.

Último andamento:Em 18 de março deste ano, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 570
Data de Distribuição: 29/8/1991
Origem: Pernambuco
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autora: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Interessado: governador do estado de Pernambuco 

Resumo do processo:Trata-se de ação ajuizada para obter a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis estaduais nº 10.437 e nº 10.438, ambas do estado de Pernambuco, por violarem o artigo 37, incisos IX, XI e XIII, da CF, pois concediam gratificações aos membros do Ministério Público e equiparavam seus vencimentos aos dos magistrados daquele estado em caso de reajuste. Além disso, faziam o mesmo com diversos cargos de procuradores, auditores etc., para que tivessem equiparação aos membros da magistratura e do MP.

Em outubro de 1991, o Plenário, em votação unânime, deferiu em parte o pedido de medida liminar, para suspender dali para frente, até o julgamento final da ação, a eficácia do artigo 3º da Lei nº 10. 437 e do caput do artigo 3º da Lei nº 10.438.

Em maio de 2002, a PGR pediu a parcial procedência nos mesmos moldes da decisão liminar do Plenário em 1991.

Último andamento: No dia 4 de agosto de 2021, os autos foram para o gabinete do relator, ministro Roberto Barroso.

Petição (PET) Nº 662 (apenso principal: ACO 442)
Data de distribuição: 18/11/1992
Origem: Rio Grande do Sul
Relator: ministro Dias Toffoli
Autor: estado do Rio Grande do Sul
Interessada: União Federal 

Resumo do processo:No dia 18 de junho de 1991, foi ajuizada a ação cível ordinária perante o STF pela Funai, para reconhecimento da propriedade dos índios kaingang do Parque Florestal de Nonai, contra o estado do Rio Grande do Sul, que alegava ser proprietário desde a publicação do Decreto estadual 658/1949, de tombamento da área.

Depois de idas e vindas na posse dessa região em decisões proferidas pelo TJ-RS, em novembro de 1992 o estado do Rio do Grande do Sul ajuizou a PET 662 incidentalmente à ACO 442, que chamou de “ação de atentado”, um procedimento especial com pedido cautelar do antigo CPC, alegando que os índios invadiram uma terra litigiosa e que deveriam ser retirados de lá enquanto não transitasse em julgado a ACO 442.

No dia 2 de agosto de 2021, a Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Rio Grande do Sul, por intermédio do seu Departamento de Desenvolvimento Agrário, Pesqueiro, Aquícola, Indígenas e Quilombolas, informou que houve a perda do objeto da ACO nº 442, processo ao qual a PET 662 está vinculada.

Isso porque, desde 2003, o governo estadual vem indenizando as terras nuas dos agricultores desalojados das áreas indígenas, bem como fazendo a titulação definitiva dos agricultores reassentados do Parque Florestal do Nonoai.

Assim, o próprio estado do Rio Grande do Sul, em 3 de agosto de 2021, pediu a perda de objeto da PET 662, caso seja, de fato, declarada a perda de objeto do processo principal (ACO 442).

Últimos andamentos: No dia 28 de abril de 2022, determinou-se o apensamento da PET 662 nos autos da ACO 442 e nova intimação das partes para que falem sobre a perda do objeto. Em 29 de abril deste ano, as partes foram intimadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 856
Data de Distribuição: 12/4/1993
Origem: Rio Grande do Sul
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: governador do estado do Rio Grande do Sul
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul 

Resumo do processo: Trata-se de ADI ajuizada para impugnar a Lei gaúcha nº 9.841, de 16 de março de 1993, com o seguinte teor:

“Artigo 1º — Considerar-se-ão como de efetivo exercício nas funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria de que trata o art. 38, III, b, da Constituição do Estado, as atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as técnico-pedagógicas e outras específicas dos demais especialistas em educação exercidas em estabelecimentos de 1º e 2º graus ou nível de Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único — Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício nas funções de magistério, o período em que o servidor ocupar cargos de representação associativa ou sindical no Quadro do Magistério Público Estadual.
Artigo 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º — Revogam-se as disposições em contrário”.

Alegou o requerente que o artigo 1º dessa lei viola o artigo 61, parágrafo 1º, II, “c”, da Constituição Federal. Do ponto de vista material, alegou que tal norma violaria o artigo 40, III e §5º, da CF, segundo o qual os professores só podem se aposentar voluntariamente com certa idade mínima e tempo comprovado de exercício em sala de aula, o que teria sido extirpado pela norma estadual, daí sua inconstitucionalidade.

Em fevereiro de 2007, a PGR opinou pela inconstitucionalidade da lei estadual, por estender o benefício da aposentadoria especial dos professores a outros cargos e sem levar em consideração o tempo em sala de aula, em desacordo com o artigo 40, inciso III e parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Últimos andamentos: Em julho de 2020, a ação foi incluída no calendário de julgamento, porém foi retirada em agosto do mesmo ano. Desde fevereiro de 2021, o processo está no gabinete do relator, Luiz Fux.

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