Judiciário
Tudo sobre a Revisão da Vida Toda e quem tem direito
O STF publicou a decisão final que reconheceu a revisão da vida toda do INSS. Saiba tudo sobre a Revisão da Vida Toda e quem tem direito aqui!
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou em dezembro de 2022, o Tema 1.102, que viabiliza a Revisão da Vida Toda. Essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
O Tema 1.102, recebeu 6 votos favoráveis e 5 contrários. O STF optou por manter o voto favorável do ministro relator, já aposentado, Marco Aurélio. Já o voto divergente foi proferido pelo ministro Nunes Marques.
Votos favoráveis:
- Marco Aurélio
- Alexandre de Moraes
- Edson Fachin
- Ricardo Lewandowski
- Carmen Lúcia
- Rosa Weber
Votos contrários:
- Nunes Marques
- Roberto Barroso
- Luiz Fux
- Dias Toffoli
- Gilmar Mendes
Dessa forma, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski e Alexandre de Morais. Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
A decisão foi FAVORÁVEL aos beneficiários da Previdência Social e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Em abril de 2023, o STF publicou o acórdão referente à Revisão da Vida Toda. A decisão que reconhece o direito à revisão dos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O documento publicado conta com 192 páginas, com orientações que devem ser seguidas pelos juízes responsáveis pelas ações.
De acordo com o entendimento do STF, a regra de transição que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada se for desfavorável ao segurado.
Agora, é possível dar continuidade aos processos que estavam sobrestados aguardando a decisão final do Supremo.
O que é a Revisão da Vida Toda?
A Revisão da Vida Toda é uma forma de revisão de benefícios previdenciários que leva em conta todo o período de contribuição do segurado, incluindo as contribuições feitas antes de julho de 1994, que é a data de início do Plano Real.
Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gerou a revisão da vida toda.
Dessa forma, a revisão busca dar ao segurado a possibilidade de escolher a forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe é mais favorável.
Quem tem direito a Revisão da Vida Toda?
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
O foco deve estar naqueles segurados que tenham relevantes contribuições anteriores ao Plano Real, pois somente assim haverá um aumento da média das contribuições.
Em tese, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- Ter um benefício do INSS calculado pelas regras anteriores à EC 103/2019, ou seja, com base na lei 9.876/99.
- A data de início do benefício (DIB) precisa ser entre 29 de novembro de 1999 e 13/11/2019;
- Possuir contribuições anteriores a julho de 1994;
- Estar recebendo o benefício mensal há menos de 10 anos (prazo decadencial).
É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda.
Normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira.
A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.
Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo.
Sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo.
Quais benefícios podem ser revisados pela Vida Toda?
A Revisão da Vida Toda não é devida apenas aos aposentados do INSS. Titulares de outros benefícios também podem solicitar a revisão. Dessa forma, são esses os benefícios mais comuns:
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- a aposentadoria especial;
- aposentadoria da pessoa com deficiência;
- aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
- auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
- pensão por morte.
Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?
Regras transitórias são uma das ferramentas de caráter protetivo do Direito Previdenciário, ou seja, a única razão para sua existência é a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima com base nas regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa.
Conforme bem Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 no STJ:
A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantisse que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
Ainda, afirma o Ministro que:
não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.
Nesse sentido também foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no julgamento do tema 1.102:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
Como solicitar a Revisão da Vida Toda?
Por mais que seja possível solicitar a revisão da vida toda presencialmente ou pelo sistema Meu INSS, é recomendável que se entre com um pedido de revisão da vida toda com o auxílio de um advogado de confiança.
Para análise do direito de revisão é necessário que um advogado especialista realize todos os cálculos, para evitar riscos de problemas futuros.
Caso deseje realizar o atendimento presencialmente no INSS, é preciso entrar em contato com a Central 135 para agendar um horário optando pelo serviço de Revisão de Aposentadoria ou Benefício.
Dessa forma, o sistema informará uma data para que sejam entregues os documentos diretamente na agência e efetivar o requerimento.
Também é possível iniciar o requerimento da revisão da vida toda pelo sistema do Meu INSS de modo online.
Ocorre decadência na Revisão da Vida Toda?
Quando o STJ decidiu o Tema 999, que julgou a revisão da vida toda, ele deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
No acórdão da Revisão da Vida Toda no STF também consta a necessidade de ser respeitado o prazo decadencial.
Portanto, com o atual panorama da jurisprudência dos Tribunais Superiores, e considerando que a Revisão da Vida Toda realmente visa discutir o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial de 10 anos se aplicaria nestes casos.
Portanto, o aviso aos colegas previdenciaristas é: cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.
Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).