Judiciário
É inconstitucional o desconto realizado sob o salário maternidade
Uma análise audaciosa do RE 567.967
Uma análise audaciosa do RE 567.967
O salário maternidade, apesar de ter sido reconhecido como benefício previdenciário, a cargo do INSS desde 1966, sendo antes exclusivo do empregador, teve uma recepção na legislação previdenciária diversas dos demais benefícios.
Em que pese a sua natureza jurídica de benefício previdenciário assistencial, passou a ser considerado base de cálculo para incidência previdenciária, tanto por parte do empregador como da empregada ou demais seguradas, sob os termos “folha de pagamento” e “salário contribuição” respectivamente, com respaldo no artigo 195, incisos I e II da Constituição Federal.
Diante desta divergência, foi entregue ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de analisar o instituto e suas regras sob a ótica constitucional tributária/previdenciária, a partir da análise do artigo 195, I da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei 8.212/91, demandado pelo empregador.
O resultado é o julgado RE 567.697 que pode ser resumido em quatro pontos práticos:
Assim, as regras do salário maternidade foram pontualmente alteradas como efeito do Recurso Extraordinário 567.967.
Em um primeiro momento, poder-se-ia afirmar que o julgado tem aplicação apenas aos empregadores. Isto porque a análise do tema de repercussão geral é limitada apenas a estes.
Porém, a declaração de inconstitucionalidade destas duas regras pontuais sobre o salário maternidade estende o efeito a todos os tipos de seguradas, afinal o salário maternidade não é exclusivo à segurada empregada.
Surge então a dúvida: É constitucional a manutenção do desconto sob o salário maternidade pelas seguradas?
Inclusive esta é a tese defendida no Parecer 183611/2020 exarado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que fundamenta a permanência da incidência da contribuição previdenciária sob o benefício com base no artigo 195, II da CF por parte da segurada.
Apesar de se limitar a análise pontual sob a responsabilidade do empregador, como visto, é possível estender os efeitos deste julgado à obrigação das seguradas, prevista no inciso II do artigo 195 da Constituição Federal, pois os mesmos argumentos que isentam o empregador, isentam a segurada.
O salário maternidade é um benefício previdenciário suportado pela Previdência Social.
O recebimento do salário maternidade não decorre de contraprestação de um serviço prestado pela segurada/o ou remuneração equivalente, não compõe folha de salários ou se enquadra em conceito de demais rendimento logo não é nem pode ser considerado salário contribuição. Há o recebimento do benefício pelo fato de um dia ter contribuído para a previdência social em razão de um serviço prestado ou equivalente ou por opção (como é o caso das seguradas facultativas).
Tem fundamentação a proteção da maternidade e infância e porque a declaração de inconstitucionalidade realizada neste julgado não se limita ao empregador, mas a todos que possam figurar como sujeito tributável.
Logo, não pode ser considerado salário contribuição e afasta a incidência do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal.
Assim, da mesma forma que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador por não compor o salário maternidade a “folha salário” para fins de aplicação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo da segurada para fins de aplicação do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal, pois o salário maternidade não é “salário contribuição”.
Aceitar esta posição é dar ao salário maternidade natureza diversa do que ela tem que é assistencial.
Foi o que se buscou responder no artigo ANÁLISE DE ACÓRDÃO STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.967 E A INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR E SEGURADA SOB O SALÁRIO MATERNIDADE – link para leitura completa.
Vale destacar que o presente texto é exclusivamente para esclarecimento quanto ao assunto. Não substitui o parecer técnico de um advogado que analisará o caso em concreto nem retira a necessidade de consulta jurídica específica para análise do caso. Na dúvida, procure um advogado.