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Judiciário

Insalubridade e periculosidade: quem tem direito e qual é a diferença?

Sabemos que correr riscos de vida ou de saúde não é algo a se desejar. Contudo, essa é a realidade diária de muitos trabalhadores em seus cargos e funções, pois são inúmeras as profissões cujo risco iminente faz parte da própria profissão. É o caso, por exemplo, de médicos e policiais. Para contornar essa realidade, ou amenizá-la, a legislação tem mecanismos próprios de controle e compensação de riscos. Nesse sentido, os adicionais de insalubridade e periculosidade são uma forma de compensação dos riscos à saúde e à vida.

A ideia é que o trabalhador exposto a perigo tenha em seu salário um aumento na medida da gravidade do risco. A seguir, você confere como funcionam os adicionais de insalubridade e periculosidade.

insalubridade e periculosidade

1) O QUE SÃO ADICIONAIS TRABALHISTAS?

Quando um trabalhador se submete a condições de trabalho mais gravosas, ou seja, fora da normalidade, seu salário deve ser acrescido de adicionais trabalhistas. Esses adicionais são acréscimos em dinheiro que devem ser pagos enquanto durar a situação que foge do normal.

Note que qualquer adicional trabalhista é considerado verba de natureza salarial. Isso significa que ele deverá compor o salário para todos os fins como o cálculo de férias e 13º, por exemplo.

A legislação prevê situações específicas em que o trabalhador deve receber um salário maior devido às suas condições de trabalho. Mas também é possível definir um adicional trabalhista por acordo individual, com registro em contrato, ou por acordo coletivo. Agora, quando o assunto é insalubridade e periculosidade, estamos falando de adicionais previstos em lei e com ampla regulamentação.

2) O QUE É INSALUBRIDADE?

insalubridade na atuação profissional diz respeito a condições de trabalho não saudáveis. Em outras palavras, existe insalubridade sempre que uma atividade expõe o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, que podem lhe causar danos em longo prazo. Quando isso ocorre, o empregador deve pagar um adicional de insalubridade ao empregado.

Esse é o caso dos motoristas de ônibus, por exemplo. Pois esses profissionais trabalham várias horas expostos à vibração do veículo, aos ruídos de som e ao calor do motor (no caso de veículos com motor dianteiro). Por isso, essa categoria deve receber um adicional de salário calculado com base na intensidade desses danos.

Mas, para que uma atividade de trabalho esteja dentro da categoria insalubre, do ponto de vista legal, é necessário que a exposição a agentes nocivos siga alguns critérios. A princípio, a exposição deve se dar em quantidade acima dos limites de tolerância fixados em lei. Além disso, ela deve ter relação direta com:

  • a natureza da atividade exercida;
  • as condições de trabalho em que a atividade precisa ser realizada;
  • ou os métodos que devem ser empregados para sua realização.

3) O QUE É PERICULOSIDADE?

Dizemos que existe periculosidade quando uma atividade profissional gera ao trabalhador perigo imediato de morteou lesão corporal grave. Em outras palavras, se, ao exercer sua função, o trabalhador põe em risco sua vida, ele trabalha em condições de periculosidade.

Por isso, como forma de compensação de riscos, o empregador deve pagar a ele um adicional de salário chamado de adicional de periculosidade.

Esse é o caso de trabalhadores que atuam no manuseio, transporte ou fabricação de explosivos e inflamáveis, por exemplo. Por menor que seja o tempo de exposição, os profissionais expostos a esses tipos de itens estão em constante perigo de perder a vida. Dessa forma, eles têm direito a receber junto ao salário o adicional de periculosidade.

Para que uma atividade seja considerada perigosa e dê direito ao adicional de periculosidade, ela deve envolver a exposição a:

  • inflamáveis;
  • explosivos;
  • energia elétrica;
  • uso de motocicleta;
  • roubos;
  • violência física decorrente do exercício de segurança pessoal ou patrimonial.

4) PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Observe que uma das diferenças entre insalubridade e periculosidade é a natureza do risco. Enquanto na insalubridade o risco existente é à saúde do trabalhador, nos casos de periculosidade, ele sofre riscos de vida.

Outra das diferenças é a iminência, ou seja a ameaça. Isso porque, no caso da insalubridade, o trabalhador tem sua saúde exposta a riscos de médio e longo prazo. Mas, no caso da periculosidade, o risco independe do tempo de exposição, ou seja, é iminente.

Outra diferença essencial entre esses adicionais tem relação com a aposentadoria. Na periculosidade, não há reflexos no cálculo de tempo necessário a aposentadoria. Já o recebimento de adicional de insalubridade poderá implicar na redução do tempo que o trabalhador precisa para se aposentar.

5) QUEM DEVE RECEBER ESSES ADICIONAIS?

Para que seja determinado qual o adicional correto para cada atividade profissional, são necessárias duas coisas: a análise das normas reguladoras e a perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma que não há como fazer uma lista exaustiva de profissionais que possuem esse direito, devendo-se analisar a questão caso a caso.

Contudo, listamos alguns exemplos de profissões reconhecidamente perigosas e insalubres.

Profissões que dão direito ao adicional de insalubridade:

  • soldador;
  • metalúrgico;
  • minerador;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista.

Profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:

  • motoboy;
  • eletricista predial;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante/segurança;
  • cabista de rede de telefonia e TV;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada.

Lembramos que essas são listas exemplificativas! Afinal, existem inúmeras outras profissões e atividades profissionais que podem dar direito ao pagamento desses adicionais.

6) QUAL O VALOR DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE?

Calcular os adicionais de insalubridade e periculosidade são tarefas um tanto diferentes. Faz-se o cálculo do adicional de insalubridade a partir do valor do salário-mínimo local e não, necessariamente, do salário base pago ao profissional. Assim, nesse caso, temos as seguintes porcentagens:

  • 10% do salário para riscos de nível mínimo;
  • 20% do salário para riscos de nível médio;
  • 40% do salário para riscos de nível máximo.

Já o cálculo do adicional de periculosidade é feito a partir do salário base do trabalhador e corresponde a 30% desse valor.

7) POSSO ACUMULAR OS ADICIONAIS?

Quando o assunto é acúmulo de adicionais trabalhistas, a resposta, em geral, é “sim, isso é possível”. Os adicionais de insalubridade e periculosidade podem ser cumulados entre si bem como com outros adicionais, como hora extra e adicional noturno, por exemplo.

8) E AGORA, O QUE DEVO FAZER?

Agora que você possui essas informações, é possível que esteja se perguntando por que não recebe os adicionais devidos. Bem, essa, infelizmente, é uma situação comum, pois é possível que o empregador não reconheça a atividade desempenhada como um caso de periculosidade ou insalubridade. Consequentemente, ele não realiza o pagamento dos adicionais devidos de forma espontânea.

Em casos assim, a empresa tem a obrigação de realizar uma perícia técnica no local de trabalho. Havendo a constatação, o empregador é obrigado a pagar o adicional de insalubridade. Se o empregador se recusar, o trabalhador só terá acesso a esses direitos ajuizando uma ação trabalhista. Assim, recomendamos que o trabalhador busque o auxílio de um profissional especialista em Direito Trabalhista.

Nos casos em que não houver a possibilidade de realização de perícia, como por exemplo, locais de trabalho desativados, ainda assim é possível buscar esse direito, pois, nesse caso, a perícia poderá ser dispensada pelo juiz que decidirá através de outros meios de prova. No entanto, em todos os casos, o direito do trabalhador deverá ser garantido.

AUTOR

Rodrigo Costa Advogados, Advogado

Rodrigo Costa Advogado

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