Judiciário
PSB aciona STF contra perda de direitos políticos para qualquer ato de improbidade
Partido argumenta que sanção deveria recair apenas sobre quem comete um ato de improbidade com dolo
Partido argumenta que sanção deveria recair apenas sobre quem comete um ato de improbidade com dolo
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), na noite desta quarta-feira (17/2), ação de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que permitem a suspensão dos direitos políticos de agente público, como penalidade, “para todo e qualquer ato de improbidade administrativa — dos mais graves casos de enriquecimento ilícito, passando pelos de lesão ao erário, até os menos graves de ofensa aos princípios da Administração Pública”. E independentemente de dolo ou culpa, com variações apenas do prazo de suspensão.
Na ADI 6.678, o partido político destaca, a título de exemplo, que a Lei n. 8.429/1992 permite que tenham os direitos políticos suspensos tanto o funcionário que recebe propina para facilitar a alienação de bem público por valor inferior ao de mercado, em prejuízo do erário, como aquele que, somente, atrase a entrega da prestação de contas de recursos corretamente aplicados.
O advogado Rafael de Almeida Araripe Carneiro pretende que o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos legais visados, com interpretação conforme do artigo 12, inciso da lei em causa, para que a sanção de suspensão dos direitos políticos somente possa incidir na modalidade dolosa do artigo 10. E ainda a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, III da mesma lei de 1992, a fim de excluir a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”.
Ainda de acordo com a petição inicial, já é tempo de se suspender os efeitos dessa lei, “a fim de se evitar a perpetuação de injustiças decorrentes da aplicação desproporcional e desarrazoada da sanção a atos de improbidade de reduzido potencial lesivo”, que “violam a proporcionalidade a proporcionalidade e a gradação expressamente exigidas pelos arts. 15 e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
“O artigo 15 da Carta de 1988 vedou a cassação dos direitos políticos e condicionou a privação definitiva (perda) e temporária (suspensão) apenas e tão-somente às situações elencadas em seus incisos, que refletem situações de efetiva impossibilidade de exercício desses direitos (incisos I e II) ou a situações de extrema gravidade (incisos III a V), capazes de justificar a restrição de direito fundamental inerente ao exercício da cidadania e da soberania popular” – ressalta o advogado do PSB.
Leia a inicial da ADI 6.678.