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Judiciário

conciliação nas delegacias de polícia como parte integrante do processo de justiça restaurativa

A deficiência estrutural das delegacias de polícia e a ausência de treinamento específico suficiente dos policiais civis (delegados, agentes e escrivães) sobre justiça restaurativa contribui para uma cultura de “não conciliação” e de promoção da persecução penal

INTRODUÇÃO

Este artigo abordará uma forma célere e eficaz de pacificar o conflito de interesses na fase pré-processual, quando o caso envolver infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada à representação do ofendido.

Demonstrar-se-á que a conciliação no âmbito das delegacias de polícia pode acarretar a paz social, a ressocialização do autor do fato, a eliminação do conflito, a satisfação do interesse da vítima e a economia de gastos públicos na Polícia Judiciária e em outros órgãos do Poder Executivo, no Ministério Público e no Poder Judiciário.

O tema não é de fácil aceitação, pois encontra resistência por parte de algumas autoridades policiais que preferem instaurar e concluir o procedimento investigativo ao invés de “perderem tempo” (na visão daquelas autoridades) tentando promover a conciliação entre a vítima e o autor do fato.

 Ademais, a deficiência estrutural das delegacias de polícia e a ausência de treinamento específico suficiente dos policiais civis (delegados, agentes e escrivães) sobre justiça restaurativa contribui para uma cultura de “não conciliação” e de promoção da persecução penal.

Também será defendido que a conciliação no âmbito da Polícia Judiciária faz parte do processo de justiça restaurativa, uma vez que se preocupa com as causas do conflito entre vítima e autor do fato, visando a não reincidência do litígio e a prevenção de novas infrações penais, além da satisfação da vítima e a conscientização do autor do fato sobre a conduta praticada, supostamente violadora da ordem jurídica.

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE JUSTIÇA RESTAURATIVA

A resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça[1], conceituando justiça restaurativa, estabelece que:

“A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram o dano, concreto ou abstrato, são solucionados da seguinte forma:”

Ainda segundo a citada resolução, as formas de resolução abrangem, dentre outras medidas, a participação do ofensor, da vítima, de suas famílias e demais envolvidos no fato danoso, a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente afetada pelo fato e um ou mais facilitadores restaurativos.
Helena Zani Morgado[2] leciona que

“por justiça restaurativa, compreendem-se os programas de resolução de conflitos que têm em comum a participação direta e voluntária de vítimas, ofensores e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, nos quais os envolvidos dialogam, como sujeitos centrais do procedimento, com o intuito de identificar suas necessidades, corrigindo as consequências dos atos praticados e reestabelecendo a relação rompida de forma positiva e construtiva.”

Discorrendo sobre justiça restaurativa informal, em brilhante tese de doutorado, ensina Rogério Greco[3] que


“A proposta de Justiça Restaurativa que se propõe, agora, diz respeito ao fato de permitir que a sociedade, leiga, sem rituais ou processos formais, possa, ela própria, através de representantes eleitos, resolver os conflitos penais que surgirem em determinadas regiões previamente delimitadas.
Explicando melhor o tema, teríamos a criação de ‘Juizados’ informais, cujos representantes não seriam, necessariamente, do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou mesmo bacharéis em Direito. Seria, assim, a sociedade julgando a própria sociedade, por meio de seus pares.
Conforme esclarece Marcelo Gonçalves Saliba, ‘os representantes do Estado, juiz, promotores, defensores públicos, delegados etc., são substituídos por conciliadores ou mediadores, especialmente treinados e encarregados do processo restaurativo’.”
Segundo essas definições, percebe-se que é perfeitamente possível a aplicação da justiça restaurativa no âmbito das delegacias de polícia quando o litígio envolver infrações penais de menor potencial ofensivo de inciativa privada ou pública condicionada à representação do ofendo, pois o conflito pode ser pacificado, evitando-se a repetição da mesma infração penal ou de outros delitos pelo autor do fato e até mesmo pela vítima, em retaliação àquele, satisfazendo os interesses sociais ou econômicos do ofendido e provocando no autor do fato um arrependimento e uma reflexão sobre as consequências de sua conduta, evitando-se ainda o indiciamento e o processamento do autor do fato, com as deletérias consequências decorrentes da mancha criminal em seus antecedentes, dificultando o acesso a empregos privados e a cargos públicos, o estigma, o preconceito e outros consectários daí advindos.

2. A IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA

Conforme fundamentação consignada alhures, a justiça restaurativa pode ter início na Polícia Judiciária em certos casos. Senão vejamos:
Nos crimes de ação privada, o inquérito policial ou o termo circunstanciado só podem ser instaurados mediante requerimento da vítima ou de seu representante legal.

O mesmo se diga com relação aos crimes de ação penal pública condicionada, que dependem de representação do ofendido ou de seu representante legal para que a investigação criminal seja deflagrada.

Nas delegais do interior ou mesmo nas delegacias distritais da capital, há centenas de boletins de ocorrência, inquéritos policiais e termos circunstanciados de ocorrência originados por notícias de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), ameaça, dano doloso simples (não qualificado), lesão corporal leve, contravenção penal de vias de fato[4] e outras infrações de menor potencial ofensivo.

Devido ao baixo efetivo de policiais e à falta de estrutura em geral das delegacias de polícia, a Polícia Judiciária não tem conseguido resolver todas as demandas que lhe são encaminhadas.

Como as delegacias tem optado por investigar os delitos mais graves, a apuração dos delitos de menor potencial ofensivo fica prejudicada, o que acarreta o atraso na remessa dos procedimentos ao Poder Judiciário.

Por sua vez, o excesso de demanda envolvendo infrações de menor potencial ofensivo acaba atrapalhando a investigação dos crimes mais graves, de alto ou médio potencial ofensivo.

A instauração de um termo circunstanciado de ocorrência pode gerar enormes gastos para o erário: papéis e tinta para confeccionar os boletins de ocorrência, os despachos do delegado, os mandados de intimação, os termos de depoimento, combustível das viaturas, as quais têm que se deslocar quilômetros para intimar alguém a fim de concluir um simples termo circunstanciado de ocorrência e mais papel e tinta no Ministério Público e no Poder Judiciário, além dos custos daí decorrentes (água, energia elétrica, salário de agentes, escrivães, delegados, juízes, promotores e servidores do Judiciário e do Ministério Público).

Além do prejuízo ao erário, a mera instauração de uma investigação criminal contra um cidadão pode acarretar ansiedade, constrangimento, preconceito, estigma, dificuldade em obter emprego, insatisfação etc.

A vítima, por outro lado, sofre com a burocracia do serviço público e a demora do processo, devido ao acúmulo de demandas, inúmeros recursos etc.

Tudo isso pode ser evitado com a aplicação da justiça restaurativa na delegacia de polícia.

E como isso funciona na prática?

Quando estive lotado na Delegacia de Angicos, no sertão norteriograndense, tive a ideia de aplicar a conciliação entre as vítimas e os autores de certas infrações penais de menor potencial ofensivo.

Um dos agentes tinha o perfil adequado para conciliar, pois tinha paciência para ouvir, habilidade para intermediar, descobrir as causas do litígio e propor soluções. Logo, o mesmo foi escolhido para essa nobre função.

Quando uma pretensa vítima chegava na delegacia para registrar um boletim de ocorrência, dependendo do caso, o agente, antes de confeccionar o boletim, perguntava se a vítima aceitaria um pedido de desculpas do autor do fato, uma retratação ou mesmo o compromisso de que o autor do fato não voltaria a incomodar a vítima.

Havendo concordância, o agente entrava em contato com o autor do fato, explicando o problema e convidando-o a ir à delegacia, onde era realizada uma conciliação; a vítima desistia de registrar o boletim de ocorrência, assinando um termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação.

O autor do fato, muitas vezes, mostrava-se arrependido e ambas as “partes” apertavam as mãos e o conflito era definitivamente resolvido, pois aquelas pessoas não retornavam à delegacia.

  As “partes” saíam satisfeitas, o autor do fato não respondia a um procedimento criminal, reconhecia seu erro e não voltava a perturbar a vítima. Esta, por sua vez, muitas vezes se contentava com um simples pedido de desculpas e por saber que o autor do fato compareceu à delegacia, sentindo que a justiça foi realizada com a simples cessação do fato que a incomodava e confiando que a conduta do autor do fato não se repetiria.

Às vezes, a vítima insistia em registrar o boletim de ocorrência e este era confeccionado. Mesmo assim, antes de instaurar um procedimento investigatório (termo circunstanciado ou verificação da procedência das informações), o delegado aprazava uma audiência de conciliação e intimava o ofendido e o autor do fato para a audiência, a ser intermediada pelo delegado ou pelo agente que já tinha habilidade em conciliar.

Como a audiência ocorria alguns dias após o registro do boletim, a vítima comparecia com os ânimos menos acirrados, mais calma e, em regra, acabava conciliando com o autor do fato, renunciando ao direito de queixa ou de representação, tendo como consequência o arquivamento do boletim de ocorrência, diante da falta de justa causa para a instauração do termo circunstanciado de ocorrência, consistente na ausência de condição de procedibilidade para a ação penal e para o próprio inquérito policial ou termo circunstanciado.

Outras vezes, havia termo circunstanciado ou inquérito policial já instaurado por outra autoridade policial, mas não havia sido tentada uma conciliação.

Então, antes de dar prosseguimento ao procedimento apuratório, agendava-se uma audiência de conciliação entre a vítima e o autor do fato e, quando era frutífera, colhia-se o termo de retratação do direito de queixa ou de representação e o procedimento era remetido ao Poder Judiciário, com sugestão de arquivamento, uma vez que o delgado não pode arquivar autos de inquérito policial ou termo circunstanciado já instaurado, mas apenas boletins de ocorrência, desde que ausente a justa causa para a instauração do procedimento investigado, o que ocorre, por exemplo, quando a vítima renuncia ao direito de queixa ou de representação antes da instauração do inquérito policial ou do termo circunstanciado.

Essa medida desafogava o Poder Judiciário e o Ministério Público, os quais passavam a despender energia com crimes mais graves, como homicídios, roubos, estupros, tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio público (peculato, corrupção, fraude de licitação etc.).

 Com a pauta de audiências mais livre, o juiz podia aprazar num espaço de tempo muito mais curto audiências de réus presos e de réus soltos que respondiam a crimes mais graves.

A delegacia economizava papel, tinta, combustível de viaturas e, principalmente, tempo, o precioso tempo que precisávamos para investigar os crimes de roubo, furto qualificado, tráfico de drogas, estupro de vulnerável e alguns homicídios que assolavam a população daquela cidade.

 A medida agradava a todos: Judiciário, Ministério Público, Polícia Judiciária, vítimas, autores dos fatos e a população em geral, pois as conciliações obtidas nas infrações de menor potencial ofensivo evitavam a prática de crimes mais graves, como, por exemplo, lesão corporal grave ou gravíssima e até homicídios!

Chegávamos a obter uma média de cinco conciliações por semana, o que equivalia a vinte conciliações por mês e, consequentemente, vinte procedimentos que deixavam de ser remetidos ao fórum local, o qual já se encontrava assoberbado de demandas judiciais.

Embora a medida tenha sido aplaudida por alguns delegados, outros estranhavam o procedimento adotado, pois na polícia ainda predomina uma cultura de não conciliar, de instaurar o procedimento, concluí-lo e remetê-lo ao Judiciário, porquanto muitos delegados e agentes não têm paciência, tempo ou o perfil para conciliar.

Por falar perfil, seria ideia que o Estado, através do Poder Executivo, promovesse cursos e treinamentos sobre Justiça Restaurativa para os delegados, agentes e escrivães, habilitando-os com as técnicas necessárias a uma conciliação ou mesmo uma mediação.

Outra ideia salutar seria a adoção, pelo Estado, de uma equipe multidisciplinar (com profissionais da Psicologia ou do Serviço Social) trabalhando na delegacia, a fim de promover a conciliação ou mediação nas infrações penais de menor potencial ofensivo. No entanto, esse medida acarretaria mais ônus para o Estado do que a primeira proposta, tendo em vista que muitas delegacias do interior não possuem sequer um delegado, agentes e escrivães, tendo o delegado que acumular várias cidades ao mesmo tempo, o que é humanamente impossível!

Infelizmente, como já frisado alhures, na polícia ainda não há uma cultura de conciliação, o que poderia ser remediado com o ensino da disciplina “Justiça

Restaurativa” nas academias de Polícia, bem como com uma campanha de incentivo à conciliação no âmbito da Polícia Judiciária, podendo-se estabelecer, como ocorre no Poder Judiciário, uma “semana de conciliação” no âmbito da Polícia Civil, no intuito de se criar uma cultura de conciliação e de justiça restaurativa na fase pré-processual, no âmbito da Polícia Judiciária.

CONCLUSÃO

Consoante fundamentação defendida em linhas anteriores, verifica-se que é perfeitamente possível a aplicação da justiça restaurativa no âmbito das delegacias de polícia quando o litígio envolver infrações penais de menor potencial ofensivo de inciativa privada ou pública condicionada à representação do ofendido, através da conciliação ou mediação entre o autor do fato e vítima, a qual pode renunciar ao direito de queixa ou de representação ou, ainda, retratar-se da queixa ou da representação, caso já oferecidas à autoridade policial, uma vez que, ausente essas condições de procedibilidade, não há justa causa para a instauração de um procedimento investigativo ou de uma ação penal.

As vantagens da aplicação da justiça restaurativa na delegacia de polícia são incontáveis, pois o conflito pode ser pacificado, evitando-se a repetição da mesma infração penal ou de outros delitos pelo autor do fato e até mesmo pela vítima, em retaliação àquele, satisfazendo os interesses sociais ou econômicos do ofendido e provocando no autor do fato um arrependimento e uma reflexão sobre as consequências de sua conduta, evitando-se ainda o indiciamento e o processamento do autor do fato, com as deletérias consequências decorrentes da mancha criminal em seus antecedentes, dificultando o acesso a empregos privados e a cargos públicos, o estigma, o preconceito e outros consectários daí advindos.

Embora não seja comum, é possível que o autor do fato não aceite a transação penal ou a suspensão condicional do processo e seja condenado a uma pena de detenção em regime aberto, substituída por pena alternativa e, mesmo assim, descumpra a pena, a qual será convertida em pena privativa de liberdade, tendo o apenado que cumprir a pena em regime aberto, podendo regredir de regime, acarretando as nefastas e tão conhecidas consequências do cárcere.

Por esses e outros motivos é que a conciliação deve ser buscada ainda no âmbito das delegacias de polícia, evitando-se que um cidadão que pratica uma infração penal de menor potencial ofensivo venha, ainda que excepcionalmente, a cumprir uma pena privativa de liberdade.

Desta forma, a justiça restaurativa no âmbito das delegacias de polícia implica, de certo modo, na ressocialização do autor do fato, na satisfação do interesse da vítima, na pacificação social e na economia de gastos em todas as instituições envolvidas com a persecução penal.

Ocorre que como ainda não há uma cultura de conciliação no âmbito da Polícia Judiciária, mas uma praxe na busca da persecução penal a todo o custo, ainda há muito o que ser aprimorado para que a justiça restaurativa seja efetivamente aplicada na Polícia Civil.

Como soluções para o surgimento de uma cultura de justiça restaurativa na Polícia, propõe-se o ensino da disciplina “Justiça Restaurativa” nos cursos de formação (uma das fases do concurso para a Polícia Civil) promovidos pelas academias de Polícia, a exigência desse tema nos editais de concurso público para ingresso na Polícia Civil e a contínua e permanente qualificação dos delegados, agentes e escrivães de polícia na área de justiça restaurativa, através de cursos oferecidos pela Polícia Civil, ainda que em convênio com o Poder Judiciário.

Além da pacificação social e da sensação de justiça ainda na fase pré-processual, a adoção da justiça restaurativa no âmbito das delegacias de polícia representará uma maior eficiência e celeridade nas investigações de crimes de médio ou alto potencial ofensivo, em razão da diminuição de termos circunstanciados de ocorrência tramitando entre a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 225/2016.

GRECO, Rogério.  SISTEMA PRISIONAL: COLAPSO ATUAL E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS. 4ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017.

MORGADO, Helena Zani. DIREITO PENAL RESTAURATIVO: EM BUSCA DE UM MODELO ADEQUADO DE JUSTIÇA CRIMINAL, 1ª ed., Rio de Janeiro: Revan, 2018, p. 138/139.

PACCELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. COMENTÁRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2017.

SILVA, Laudelina Inácio da; COSTA, Adriano Sousa. PRÁTICA POLICIAL SISTEMATIZADA. 2 ed. Niterói: Impetus, 2014. p. 185 e ss.


[1] Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/imagens/atos_normativos/rosolucao/resolucão_225_31052016_02062016161414.pdf>.

[2] MORGADO, Helena Zani. DIREITO PENAL RESTAURATIVO: EM BUSCA DE UM MODELO ADEQUADO DE JUSTIÇA CRIMINAL, 1ª ed., Rio de Janeiro: Revan, 2018, p. 138/139.

[3] GRECO, Rogério.  SISTEMA PRISIONAL: COLAPSO ATUAL E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS. 4ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p. 282..

[4] Ressalte-se que após a Lei 9.099/95, doutrina majoritária passou a entender que a contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação do ofendido, uma vez que a lesão corporal leve e a lesão culposa atualmente exigem representação da vítima como condição para a ação penal.

Autor

  • Ernani Leite Fernandes Júnior – Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. Especialista lato sensu em Direito e Jurisdição pela ESMARN/UNP, com ênfase em Processo Administrativo Disciplinar. Ex-Assessor Jurídico do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Ex-Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ex-Professor de Direito Administrativo da Escola Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte. Nomeado para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba em 2004. Licenciado em Educação Física pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Autor do livro “Procedimento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, publicado pela Editora UNP e artigos publicados no IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), na revista “L & C Revista de Direito e Administração Pública”, Ed. Consulex, na revista da Procuradoria do Trabalho da XXI região e artigos publicados no Jus Navigandi.

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