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Judiciário

A Pensão Alimentícia e a morte de quem a paga ou de quem a recebe

A obrigação de prestar alimentos, assunto tão polêmico na sociedade, decorre do vínculo de parentesco e do dever de solidariedade entre os membros de uma família, como meio de garantir àquele que necessita de auxílio, os meios financeiros para a sua subsistência digna.

Este direito-dever de alimentar, havido entre parentes e cônjuges, encontra respaldo no Artigo 1.694, do Código Civil, o qual estipula que, estes, podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para anteder às necessidades de sua educação.

Assim, temos várias conclusões sobre a questão alimentar, principalmente sobre o seu caráter personalíssimo, a sua transitoriedade e, principalmente, a necessidade do alimentado. Ainda, devemos considerar a capacidade financeira daquele que prestará os alimentos.

Em primeiro lugar, temos o caráter personalíssimo dos alimentos, no qual reside o princípio de que a obrigação alimentar não pode ser cedida a outrem, seja pelo alimentado, seja pelo alimentante, a qualquer título, segundo dispõe o Artigo 1.707, do Código Civil.

Disso decorre que, no caso de falecimento do alimentado, ou do alimentante, a obrigação se extingue. Porém, devemos tecer algumas observações.

Quando a obrigação alimentar se cumpre, normalmente, e uma das partes vem a falecer, sem que haja saldo em aberto, a obrigação se encerra. Em havendo saldo, e no caso do falecimento do alimentado, os seus herdeiros poderão reclamá-la, desde que já se encontre em trâmite, na Justiça, a respectiva ação de execução, com a habilitação, destes, no processo.

No falecimento do alimentante, e sendo o alimentado, seu herdeiro, este continuará recebendo os alimentos, em caráter excepcional, até a partilha do espólio, no inventario, uma vez que a obrigação alimentar, stricto sensu, já se encerrou com a morte de quem era obrigado a pagá-los.

Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim se pronunciou, sobre o caso: “a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”

Temos, portanto, a regra para o encerramento da obrigação alimentar, quando do falecimento do alimentante. Excepcionalmente, o seu espólio deverá suportar, apenas, os débitos alimentares existentes, até o seu falecimento. Outra exceção, como já mencionado, aplica-se, tão somente, à figura do alimentado-herdeiro.

Outro ponto que merece destaque é a figura da exoneração de alimentos, no caso do falecimento do alimentado. Embora o alimentante deva demonstrar o fim da obrigação decorrente do óbito, a percepção da pensão, após a morte do alimentado, pelos seus parentes, configura apropriação indébita, ensejando o dever de restituir todos os valores percebidos após este fato, com as cominações legais.

Se, por um lado, o alimentante deve buscar a exoneração por conta do óbito do alimentado, por outro, os seus parentes, ao tomarem ciência do recebimento da pensão, após este fato, devem promover os meios necessários à comunicação da fonte pagadora (desconto em folha, etc.), de que os pagamentos devem ser encerrados e, ainda, devolver o que foi recebido, indevidamente.

Ainda que os alimentos sejam incompensáveis e irrepetíveis, devemos ressaltar que estas regras que vedam a compensação e a repetição, beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão, e não o seu representante legal.

Assim, a mãe de um alimentado que vem a falecer, não faz jus ao recebimento da pensão, devido ao caráter personalíssimo e intransmissível, desta.

Nobre este ponto, a Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “as referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”.

É óbvio que, pela inteligência do Artigo 1694, do Código Civil, o direito de reclamar alimentos dos parentes, decorre da necessidade daquele que o requer. Com o seu falecimento, encerra-se o motivo da prestação alimentícia, ficando o alimentante desobrigado de seu pagamento. O uso de qualquer valor, daí decorrente, após encerrada a relação obrigacional que motivou o seu recebimento é, portanto, ilegal.

Daí, temos que é legalmente impossível que uma pensão alimentícia se perpetue na pessoa dos herdeiros ou dos representantes legais do alimentado, após o seu falecimento. Não há, nem na Doutrina, nem na Jurisprudência, lastro que possa justificar tal atitude.

Temos assim que, em decorrência do princípio da necessidade e da pessoalidade da relação alimentícia, esta possui o seu fim, no falecimento do credor e do devedor da obrigação.

Claudia Neves, Advogado

Claudia Neves – Advogada. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses em direito contratual e do consumidor. Pós graduanda em Direito das Mulheres. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro. Membro do IBDFAM.

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