Estamos vivenciando tempos de readaptações, de novas rotinas, novo ambiente de trabalho familiar, porém, infelizmente, com a constante presença no ambiente doméstico, a população tem a facilidade de desenvolver um comportamento agressivo e violento, em seus lares.
Já que estamos no AGOSTO LILÁS, precisamos fortalecer o compromisso da sociedade, dos operadores do direito e do Estado na luta pelo fim da violência contra as mulheres.
Diante do cenário e não menos importante, faz-se necessária a viabilidade da informação com o intuito de conhecimento e combate das agressões contra a mulher.
Sob o ponto de vista da empresa, um chefe que assedia sexualmente uma de suas subordinadas pode ser demitido por justa causa. Isso porque, além de ser um crime previsto no Código Penal, é uma conduta incompatível com o ambiente de trabalho. Isso é possível porque a alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT cita a incontingência de conduta como um dos fatores que podem levar à justa causa”, afirma Desse modo, o assédio sexual no ambiente de trabalho é visto como uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto, incompatível com as regras da empresa. 52% das mulheres já sofreram assédio no trabalho; falta de provas dificulta condenações.
Você sabia que a justa causa pode ser aplicada também ao funcionário que praticou violência doméstica?
Abaixo relacionamos 3 casos populares, em que a dispensa por justa causa foi mantida ao funcionário agressor:
A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada ao caseiro que foi preso após agredir a esposa na fazenda onde prestava serviço. A prisão do caseiro se deu por infração à Lei Maria da Penha, que completa hoje 14 anos desde sua promulgação, no dia 7 de agosto de 2006. A decisão é dos integrantes da Nona Turma do TRT-MG que reverteram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo Vara do Trabalho de Ouro Preto.
O fazendeiro aplicou a justa causa alegando que houve, por parte do ex-empregado, incontinência de conduta ou mau procedimento, e, ainda, ato lesivo praticado no serviço contra qualquer pessoa.
Em outro caso apreciado pela Justiça do Trabalho mineira, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas confirmaram a dispensa por justa causa aplicada a um bombeiro civil que agrediu sua companheira. Apesar de a briga ter ocorrido na residência do autor, ambos trabalhavam no mesmo hospital, localizado na cidade de Uberlândia. Para a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do recurso, o episódio repercutiu diretamente no contrato de trabalho do autor, autorizando a sua imediata rescisão, nos termos do artigo 482, b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).
Vemos, sem dúvidas, que a Lei nº. 11.340/06 (“Lei Maria da Penha”), trouxe importantes instrumentos para garantir a vida, a moralidade e o patrimônio da mulher que esteja sofrendo violência doméstica e familiar e, nesta seara, vem sendo vista com olhares mais atentos pela Justiça do Trabalho.
A penalidade deste ato afeta não somente o agressor, com a possibilidade de aplicação da justa causa, como também atinge a vítima, tendo medidas tomadas pelo empregador no intuito de amenizar seus efeitos psicológicos e físicos e buscando a proteção da empregada.
A mulher, diante de uma situação de violência doméstica e familiar, deve procurar a tutela jurisdicional adequada na justiça comum, criminal ou cível, uma vez que o afastamento assegurado à vítima, com a devida manutenção do vínculo empregatício, depende de provimento jurisdicional específico neste sentido.
Um homem perdeu uma disputa na Justiça do Trabalho de Minas Gerais após ser demitido por dar um tapa nas nádegas de uma colega durante uma confraternização da empresa em que trabalhava em Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte.
“Ainda que tenha ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho, ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal (crime de importunação sexual)”, afirmou a juíza na sentença
DAS VIAS ALTERNATIVAS E AS MEDIDAS TOMADAS PELO EMPREGADOR EM RELAÇÃO À EMPREGADA
O art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 assegura a preservação do vínculo laboral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, determinando, quando necessário, o afastamento do local de trabalho por até seis meses, quando se trate de empregada celetista, independentemente de ser o empregador pessoa física ou jurídica da esfera privada.
“Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.
Portanto, uma via alternativa de prevenção para que a mulher não seja vítima duas vezes, sendo a primeira ao ser atingida por ato violento em âmbito doméstico, e, a segunda, ao ser prejudicada no âmbito trabalhista, a solução mais adequada seria determinar, de forma expressa, a suspensão do contrato de trabalho, na qual a trabalhadora teria mantido seu vínculo empregatício, percebendo salário do órgão previdenciário, sem nenhum ônus para o empregador.
Erika Verde – Advogada Trabalhista, Consultoria e Assessoria Preventiva
Advogada, formada em Direito pela Universidade CEUMA, na cidade de São Luís – Maranhão; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão – sob o n. 15.840; Especialista em Direito e Processo do Trabalho (“Lato sensu”). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas, dos mais variados setores de atividades.