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Judiciário

PEC do senador vitalício é inconstitucional

Será que migrar um outrora ocupante máximo do Poder Executivo para o Poder Legislativo seria medida saudável e constitucional? Quais seriam as atribuições desse novo membro nessa outra posição do jogo democrático?

Nos últimos dias, alguns setores de mídia veicularam a informação de que membros do parlamento estariam articulando a votação de uma proposta de emenda à constituição (PEC), que visaria conceder aos ex-Presidentes da República assento permanente no Senado Federal, com finalidade honorífica.

À primeira vista, a proposta causa estranheza e preocupação popular, com a suspeita de que a classe política estaria buscando mecanismos normativos para criar uma espécie de blindagem jurídica a ex-Presidentes da República, o que, na prática, dificultaria a responsabilização por seus atos no curso do mandato, pois passariam a ter foro por prerrogativa de função de maneira permanente.

Considerando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que limitou a abrangência do foro por prerrogativa apenas a deputados e senadores, ressoa ainda mais a desconfiança com a ideia.

Para a tranquilidade de alguns (talvez todos), a proposição se revela flagrantemente inconstitucional, ante a ofensa frontal às cláusulas pétreas da Carta Magna, preconizadas no Art. 60, §4º da CRFB/88. Abaixo, faremos breves delineamentos dos impedimentos normativos para o estabelecimento no plano positivo de tal proposta de emenda à Constituição.


I – A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO

O Senado Federal simboliza a representação dos Estados-membros na esfera federal. Trata-se da representação política dos Estados-federados nas discussões de competência da União, possibilitando a manifestação dos interesses regionais nos assuntos de âmbito nacional, solidificando dessa maneira um dos pressupostos da nossa forma federativa de Estado.

Autorizar a manutenção de agentes mandatários estranhos a essa natureza representativa, alterando o quórum de composição e votação, desequilibra a discussão política na casa parlamentar, sem fundamentação idônea que estivesse alinhada com os preceitos que dão razão à manutenção do sistema bicameral legislativo na esfera da União (como sabemos, nas dimensões regionais e locais, o Poder Legislativo se consagra sobre o sistema unicameral).

Dessa forma, a introdução de componentes desarmoniosos nas discussões legislativas do Senado Federal, viola a forma federativa de Estado protegida na cláusula proibitiva de emenda, por agredir os parâmetros definidores do sistema federativo escolhido pela Carta Magna.

Para evitar esse embargo, sugere-se que o cargo não teria direito a voto, o que torna tudo ainda mais excêntrico, pois o membro teria todas as prerrogativas parlamentares (tais como subsídios, foro e imunidades), mas estaria desincumbido de cumprir com o ônus dessas prerrogativas, que é a própria atividade parlamentar cristalizada por meio do voto de propostas e discussões plenárias.

Ainda, existem hipóteses bem abertas para o ingresso nas discussões plenárias por cidadãos comuns, o que torna inócua a própria existência do cargo, especialmente quando contrastada com a diretriz de sempre se buscar o interesse público nas propostas legislativas.


II – O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO

O parlamento é o âmago da legitimidade popular que mantém o reconhecimento coletivo para que a estrutura do Estado paire sobre a sociedade, com a condicionante autorização dos cidadãos para que sejam ocupados os cargos de poder. Nessa perspectiva, a alternância do poder revela-se como a própria condição do regime democrático, como há muito já reafirmado pela Suprema Corte.

Permitir a manutenção de qualquer cidadão sem a renovação periódica da expressão autorizativa pelo sufrágio, e ainda, de maneira permanente, viola a prerrogativa do voto periódico esculpida no dispositivo de regulação do Poder de Reforma e, em último impacto, viola a própria democracia em si.

É certo que ex-Presidentes da República obtiveram êxito em angariar a maioria do voto popular para o cargo, entretanto, somente para determinado período de tempo e para o correspondente mandato. Permitir a proposta de emenda cogitada seria possibilitar a manutenção de representação política por meio de voto exaurido (ou voto pretérito), que não encontra guarida nas finalidades da alternância de poder em um regime democrático, preservada pela periodicidade do sufrágio.


III – A SEPARAÇÃO DOS PODERES

Os Poderes Executivo e Legislativo são poderes absolutamente distintos, com relação às suas funções típicas. Migrar um outrora ocupante máximo do Poder Executivo para o Poder Legislativo, causa estranheza. Principalmente em relação a quais seriam suas atribuições nessa outra posição do jogo democrático.

Na discussão estabelecida em 2015, por meio da Emenda Aglutinativa nº 56/2015[1], apresentada pelo Dep. Leonardo Picciani, buscava-se acrescentar os §§4º e 5º ao Art. 46 da Constituição Federal que continham a seguinte redação: §4º O Presidente da República, desde que eleito pelo voto direto, tornar-se-á Senador vitalício assim que concluir seu mandato; §5º O Senador vitalício não terá direito a voto e terá atribuições definidas em lei complementar.

Em tentativa mais antiga, na PEC 445/2001[2], de autoria do Dep. José Carlos Martinez, acrescia-se ao Art. 46 da CF/88, o §4º com a seguinte redação: Os ex-Presidentes da República que tiverem concluído seus mandatos e estiverem com seus direitos políticos preservados ocuparão cargo de Senador vitalício, gozando de todas as prerrogativas, com exceção do direito de voto.

Como se depreende da leitura de ambos, não é especificado quais seriam as atribuições do cargo de Senador Vitalício, o que esvazia a pertinência de uma proposição tão impactante e complexa, como propostas de alteração do texto constitucional.

Logo, até ulterior discriminação dessas funções, promover essa transposição de cargos sem razão clara e objetiva, apenas tumultuaria a dinâmica das Casas Legislativas, por receberem um novo membro que, apesar de altamente improvável, pode nunca antes ter exercido um mandato parlamentar, uma vez que tal condição não é requisito para ocupar o cargo da Presidência da República.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta de criação de um Conselho de ex-Presidentes da República para cargos vitalícios após o término do mandato, não é de todo mal. Na verdade, a ideia pode agregar experiência e múltiplas visões de governo para o trato da coisa pública nos anos subsequentes ao mandato do então Chefe do Poder Executivo.

Na Constituição Francesa, por exemplo, temos a figura do Conselho Constitucional (Art. 56), onde ocupam nove membros temporários (com mandato de 2 anos não renovável), indicados por diferentes instâncias da seara política, juntamente como todos os ex-Presidentes. Estes, em caráter vitalício[3] no Conselho.

Entretanto, considerando a atual quadra normativa escolhida pelo Poder Constituinte Originário, com a correspondente cláusula de proteção do Art. 60, §4º, entendo que a proposta se mostra flagrantemente inconstitucional. Ainda, a oposição normativa nessa hipótese, torna passível o ajuizamento de Mandado de Segurança preventivo perante a Suprema Corte com pedido para sustar a tramitação legislativa da proposta, situação excepcionalíssima de controle de constitucionalidade jurisdicional prévio.

Por fim, esse texto propõe apenas uma breve reflexão opinativa sobre alguns tópicos que gravitam em torno do conceito debatido, não exaurindo a discussão, tampouco pretendendo dar conclusões definitivas para a proposta.


  1. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1349232&filename=EMA+56/2015+%3D%3E+PEC+182/2007 Acesso em 08 de novembro de 2021
  2. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=PEC&intProp=445&intAnoProp=2001&intParteProp=1#/ Acesso em 08 de novembro de 2021
  3. Constituição da França Art. 56: Além dos nove membros previstos acima, fazem legalmente parte do Conselho Constitucional os ex-presidentes da República em caráter vitalício. O presidente é nomeado pelo Presidente da República e tem voto preponderante no caso de empate.

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