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Judiciário

PL das Fake News: a surpresa na remuneração do jornalismo por plataformas

Proposta do relator do PL 2630/2020 abre a questão sem de fato resolvê-la

O Grupo de Trabalho para aperfeiçoamento da legislação brasileira referente à liberdade, responsabilidade e transparência na Internet (GTNET) da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 7 o texto-base substitutivo do Projeto de Lei 2630/2020, o PL das Fake News. Entre os destaques, que serão votados em separado, talvez ainda neste ano, está a previsão de remuneração pelas plataformas pelo uso de conteúdos jornalísticos.

Conforme a redação do substitutivo ao PL 2630/2020, apresentado na complementação de voto pelo relator, o deputado Orlando Silva (PC do B-SP):

“os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores ensejarão remuneração ao detentor dos direitos do autor do conteúdo utilizado, ressalvados o simples compartilhamento de endereço de protocolo de internet do conteúdo jornalístico original e o disposto no art. 46 da Lei no  9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma da regulamentação”.

O substitutivo prevê a remuneração do titular de direitos de autor sobre o conteúdo jornalístico sem, entretanto, assegurar qualquer remuneração aos efetivos autores do conteúdo, os jornalistas.

A proposta do relator, no entanto, abre a questão sem de fato resolvê-la. E ainda deixa inúmeros aspectos em aberto, o que, per se, já indica a necessidade de maiores reflexões e amadurecimento.

A proposta não esclarece se a exclusão da obrigatoriedade de remuneração prevista na proposta de artigo quando do “simples compartilhamento de endereço de protocolo de internet do conteúdo jornalístico original” abarca os casos em que, depois de o usuário compartilhar o link, a plataforma oferece a visualização prévia da matéria, ou seja, o título, a linha fina ou o resumo (disponibilizado pelo veículo de imprensa) e a foto ou ilustração ou se menos que isso já ensejaria o dever de remunerar.

Adicionalmente, ao prever que os usos legítimos de obras protegidas por direitos autorais previstos no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais estão ressalvados da cobrança, e sabendo que a Justiça brasileira já consolidou entendimento de que a lista de restrições à aplicação ao direito de autor previstas na norma legal são apenas exemplificativas, restam-nos muitas dúvidas sobre por quais usos do conteúdo jornalístico será devida remuneração pelas plataformas.

Não é uma questão de técnica legislativa, mas de um texto normativo vago, genérico, aberto que transfere ao Executivo o seu conteúdo regulatório. Este governo terá plena liberdade para criar as efetivas regras, que certamente terá efeitos significativos no exercício de direitos fundamentais como liberdade de expressão, acesso à informação e ao conhecimento.

O fato de o dispositivo ser genérico e permitir ampla criatividade do Executivo na regulamentação – processo, em geral, obscuro e não sujeito ao escrutínio democrático – motivou diversas entidades representativas das empresas de jornalismo nativo-digitais e da categoria profissional a defenderem a supressão do artigo.

A Associação Brasileira de Comunicação Pública, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), a Associação Brasileira de Mídia Digital, a Associação de Jornalismo Digital, a Associação Profissão Jornalista, a Coalizão Direitos na Rede, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Movimento Conteúdo Jornalístico Tem Valor sugerem algo mais realista e menos oportunista, como a “retomada das discussões sobre a necessidade de mudanças na Lei de Direitos Autorais, já apontada no Marco Civil da Internet, e do debate sobre a sustentabilidade do jornalismo como alternativa ao excerto do artigo”.

Tamanha pressa e falta de debate e aprofundamento impõe questionarmos a motivação da criação, neste projeto de lei, de um direito de autor específico para as empresas de jornalismo. Ao analisarmos as iniciativas internacionais em detalhe é possível compreender a complexidade para a operacionalização de tal dispositivo.

Vale lembrar que Alemanha e Espanha criaram o direito conexo dos conteúdos jornalísticos online antes mesmo da aprovação da Diretiva Europeia de Direitos de Autor em 2019, mas isso não resultou no aumento de receita para os editores, como previam os legisladores[1].

Na Alemanha, em que o direito conexo dos editores foi aprovado em 2013, um grande número de empresas de mídia optou por não exigir tal remuneração, licenciando seus conteúdos gratuitamente[2].

Na Espanha, em que a previsão legal era que as empresas de jornalismo poderiam requerer uma compensação razoável por usos de fragmentos de seus conteúdos por meio de uma entidade de gestão coletiva[3] (um ECAD para o jornalismo), a empresa controladora do Google News optou por retirar o serviço do país.

Na França, primeiro país a adaptar a Diretiva Europeia de Direitos de Autor para o ordenamento nacional, a criação de direito conexo de editores de notícias não foi suficiente para que a imprensa passasse a receber remuneração pelo uso dos conteúdos pelas plataformas digitais.

À semelhança do substitutivo ao PL brasileiro, a legislação europeia prevê que o dever de remunerar não incide sobre o simples compartilhamento de links. A plataforma então deixou de mostrar pequenos trechos (snippets, em inglês) dos conteúdos noticiosos e passou a permitir que apenas os títulos fossem apresentados, entendendo que acarretaria a não incidência do dever de remunerar. O órgão antitruste francês teve de intervir, obrigou a empresa a “negociar de boa-fé” e chegou a multar o Google por não fazê-lo.

Já a Austrália, no início de 2021, impôs uma norma para obrigar a negociação entre empresas de mídia e plataformas digitais. Pela regra, passados três meses de negociação, sem possibilidade de acordo considerado razoável entre as partes, qualquer uma delas pode recorrer ao órgão australiano regulador das comunicações e da mídia para iniciar um processo de mediação e arbitragem. Podem se utilizar do dispositivo os meios registrados e que atendem aos padrões públicos estabelecidos naquele país. Em caso de acordo entre as partes, é obrigatório informar o acordo à autoridade de mídia e comunicação.

Mais recentemente, o Google tem firmado acordos com as grandes empresas de mídia na FrançaAlemanha e Espanha. Porém são contratos em sua maioria sigilosos. E apenas alguns veículos de mídia são selecionados pela empresa, o que tem revoltado os produtores de conteúdo noticioso não contemplados. Afinal, “estes acordos opacos não garantem o tratamento justo de todos os editores de notícias, uma vez que a fórmula de cálculo não é tornada pública”, disse o sindicato dos editores independentes de notícias online Spiil à Reuters.

O modelo de acordos privados e sigilosos que vem sendo adotado pelas plataformas, e apenas com alguns veículos selecionados, gera um risco de (re)concentração do mercado de mídia e mais uma barreira para novos entrantes – e para a inovação e diversificação no setor. No Brasil, considerando que o nível de concentração, de acordo com o Monitoramento de Propriedade de Mídia, é acentuado, o cenário é crítico e pode ameaçar iniciativas relevantes de jornalismo independente e investigativo.

A análise das normas internacionais de remuneração das empresas de jornalismo por plataformas digitais salienta ainda as diferenças das arquiteturas institucionais regulatórias dos meios de comunicação no Brasil e nestes países.

Vale lembrar que, diferentemente dos países que criaram o dever de plataformas remunerarem empresas de jornalismo, o Brasil não dispõe de um órgão independente regulador da mídia e dos meios de comunicação. Não há um arcabouço ético e procedimental do trabalho jornalístico. Nem mesmo as empresas de mídia criaram um órgão de autorregulação e rechaçam qualquer possibilidade de regulação dos meios de comunicação, sempre rotulando quaisquer iniciativas, ainda que espelhadas em leis dos países democráticos, como censura.

Há de se avaliar ainda que a autoridade de defesa da concorrência do Brasil, o Cade, tem e terá dificuldades em analisar a atividade das plataformas digitais. Os recursos humanos e materiais do Cade são ainda mais escassos em razão da rigidez orçamentária vigente[4]. A isso se somam desafios específicos da análise de mercados digitais e de plataformas multimercados uma vez que as ferramentas tradicionais da investigação da concorrência, como a capacidade de alterar preços unilateralmente, são insuficientes neste cenário[5].

Além da complexidade da instituição de um dever de remuneração por meio da criação de um direito conexo, outros dispositivos podem ser tão ou mais importantes para a sustentabilidade do jornalismo em um cenário de dominação da audiência pelas plataformas. Os critérios para priorização de notícias e artigos pelas plataformas digitais é um deles.

Tanto a lei australiana quanto a nova lei espanhola trazem dispositivos que obrigam as plataformas a informarem as empresas de mídia sobre possíveis mudanças na estrutura de ranqueamento (nos algoritmos) que podem afetar significativamente a visibilidade e difusão das notícias, algo essencial para a democracia e o exercício da cidadania.

Precisamos discutir a sustentabilidade do jornalismo e o papel que as plataformas digitais podem ter, ou não, em promover um ecossistema diverso e plural. A complexidade desta questão reforça a necessidade de aprofundamento e publicização do debate. Ao sugerir uma solução sem a devida maturidade e reflexão em torno dessas questões, a aprovação de dispositivo genérico no PL 2630/2020 só irá aprofundar os problemas de desordem informacional, de concentração da mídia e de crise financeira no jornalismo e não saná-los.


[1] http://library.ifla.org/id/eprint/1849/1/119%20talke%20en.pdf

[2] Ibiden

[3] https://one.oecd.org/document/DAF/COMP/WD(2021)71/en/pdf

[4] https://www.fgv.br/rae/artigos/revista-rae-vol-39-num-3-ano-1999-nid-45183/

[5] https://unctad.org/system/files/official-document/ciclpd57_en.pdf

AUTOR:

ALLAN ROCHA DE SOUZA – Professor e Pesquisador da UFRRJ, UFRJ/PPED e PUC-RJ, Doutor em Direito pela UERJ e pós-doutor pela Universidade de Oxford com pesquisas voltadas para os direitos autorais e culturais. Diretor científico do Instituto Brasileiro de Direitos Autorais. Consultor Jurídico e Advogado
ANDRÉ HOUANG – Pesquisador do InternetLab, mestrando em Ciência Política na USP e coordena a área de reforma do direito autoral do Creative Commons Brasil
MARINA PITA – Mestranda em Comunicação na Universidade de Brasília (UnB) e associada ao Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social

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