Judiciário
STF decide que tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade no MP-PB
Tribunal invalidou norma da Paraíba que estabelecia esse critério para desempate na promoção de membros do Ministério Público estadual
Tribunal invalidou norma da Paraíba que estabelecia esse critério para desempate na promoção de membros do Ministério Público estadual
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por antiguidade o maior tempo de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/2, os ministros julgaram procedente pedido da Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7281.
A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por antiguidade. Entre eles estão o maior tempo de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 do Estado da Paraíba.
Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, critério de tempo serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.
Além disso, Zanin lembrou que a apuração da antiguidade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta, a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.
O ministro salientou, ainda, que a Lei Orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, previsão constitucional para que lei de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar o princípio da isonomia e da homogeneidade.