Sim, pode! Não apenas o casamento religioso como o casamento civil.
Como assim?
Primeiramente temos que lembrar que Igreja e Estado são separados há mais de um século. Portanto, Estado é uma coisa e igreja é outra. Então, como pode a igreja anular o seu casamento?
Bem, no casamento civil, regulado pelo Estado, as partes que desejem se casar celebram o casamento por mútuo acordo, de livre vontade.
Há quem defenda que o casamento é um contrato, é uma instituição, é uma declaração de vontades, etc. Não entrarei neste mérito.
Fato é que, no casamento civil, os nubentes vão ao cartório, entregam todos os documentos necessários – afinal, é necessário verificar se não há nada errado, como dois irmãos querendo se casar – e, se estiver tudo certo, o juiz de paz celebra o matrimônio.
Porém, há outro tipo de casamento muito comum: O casamento religioso.
Enquanto no casamento civil há a presença de duas pessoas manifestando livre vontade de estarem casadas, no casamento religioso estão presentes os mandamentos divinos.
Cada religião trata do casamento de acordo com seus preceitos e seus dogmas.
No Brasil, por força do cristianismo, existem duas confissões de fé que possuem vasta quantidade de fiéis: Os católicos romanos e os protestantes.
Deus, após criar o homem e a mulher, declarou que se unissem em uma só carne. Jesus, por sua vez, tratou da indissolubilidade do casamento, “O que Deus ajuntou, não separe o homem”.
Portanto, de acordo com o catolicismo romano, o divórcio não é permitido.
Sim, o Estado é laico, quer dizer que não há nenhuma preferência entre as religiões.
Sejam elas monoteístas ou politeístas, sejam elas cristãs ou não, todas religiões têm a proteção do Estado Democrático de Direito.
Por isso, são válidos os casamentos religiosos, sejam eles protestantes, católicos, espíritas, etc., desde que obedecendo às regras do direito civil.
Desta forma, terão validade perante o Estado.
Não são todas as religiões que casam pessoas e têm a tutela do Estado.
Por exemplo, os casamentos muçulmanos com mais de uma esposa não podem ser reconhecidos pelo Estado brasileiro por violar a monogamia.
Mas como a maior parte dos brasileiros são cristãos, embora de confissões de fé diferentes não há problemas na conversão do casamento religioso em civil.
A anulação é um assunto muito importante para os católicos romanos.
Acontece que no catolicismo romano não pode haver divórcio, quem se casa deve se manter casado até que a morte os separe.
E se as pessoas se divorciarem perante o Estado? Perante a igreja católica a pessoa continua casada e não pode vir a se casar com outra pessoa até que aquele ex-marido ou ex-esposa venha a falecer, por isso, é tão importante a nulidade do casamento.
Diferentemente do divórcio, com a nulidade, aquele casamento nunca existiu.
Pois, desde o início, foi eivado de erro tão profundo que maculou a própria prática do casamento.
Um caso de nulidade do casamento, por exemplo, em que a igreja católica romana a reconhece é em caso de coação.
Por exemplo, uma pessoa requer a nulidade do casamento alegando que se casou perante ameaça da própria família.
Porque existe um decreto brasileiro (7.107/10) que promulga o acordo entre o Brasil e a Santa Sé, firmado no Vaticano em 2008.
Portanto, a anulação do casamento realizada pela igreja católica, vindo diretamente do vaticano, possuirá efeitos civis se declarada sua homologação pelo STJ.
Desta forma, católicos romanos podem anular o casamento e voltarem ao estado de solteiros! E não de divorciados, já que há este impeditivo pelo direito canônico.
AUTORA
Karollyna Alves – Formada em 2017, atuante na área cível, contratos, família, consumidor, direito da moda e direito administrativo. Pós-graduanda em direito processual civil e direito civil.