Judiciário
TRF1 determina apreensão de valores do INSS para pagamento de RPV
Na sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações fossem enviadas ao Ministério Público
Na sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações fossem enviadas ao Ministério Público
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que determinou a apreensão de valores para o pagamento de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), já emitida, por ultrapassar o prazo legal de pagamento.
Na mesma sentença, ficou determinado que caso não fosse possível a apreensão dos valores, que as informações do processo fossem enviadas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência de servidor do Instituto.
Em seu recurso, o INSS pediu a reforma da sentença para suspender o pedido de sequestro de valores. Segundo explicou o relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, as requisições de pequeno valor não seguem as mesmas regras estabelecidas para o pagamento de precatórios, como ordem cronológica e previsão orçamentária.
No caso das RPVs o art.100, parágrafo 3º da Constituição Federal, prevê que sejam pagos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
No seu voto, o magistrado destacou ainda jurisprudência do STJ, que entende “que se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica, deve ser determinado o sequestro”. Sendo assim, Gonzaga explicou que, como ficou demonstrado que a requisição judicial não foi atendida no prazo legal, foi determinado o sequestro de valores para o cumprimento da decisão judicial.
Quanto a enviar as informações ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência, o relator disse que a sentença foi “irretocável, uma vez que ao deixar de dar cumprimento à ordem judicial que lhe foi dirigida há muito tempo […], o que autoriza tanto a imposição de multa quanto a expedição de ofício ao Ministério Público para apurar eventual crime de desobediência”.