O dano moral cometido pela imprensa é configurado pela ocorrência deliberada de injúria, difamação ou calúnia, caso contrário, não é passível de indenização. A partir desse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de indenização por danos morais contra o Jornal Correio da Paraíba.
Segundo o processo, os autores alegaram que a reportagem e os comentários feitos acerca do assassinato do irmão transbordaram a seara da mera informação, de modo que fazem jus ao pleito indenizatório formulado.
Ao analisar os autos, o desembargador Leandro dos Santos observou que não houve ofensas pessoais, tampouco, acusações diretas à pessoa do “Palhaço Paixão”, irmão dos apelantes, mas apenas foi narrada a notícia acerca da versão dada pelo acusado de seu assassinato, por ocasião de depoimento na delegacia de homicídio na cidade de Patos.
“Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Caso a matéria jornalística tenha se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação”, concluiu. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0801563-06.2015.815.0251